
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, originada de projeto de autoria da Deputada Malba Lucena, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (NR)
.......................................................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a distribuição dos assentos. (NR)
.......................................................................................................................
Art. 2º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (NR)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
.....................................................................................................................
Art. 3º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/05/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 380/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 586/2023 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 713/2023 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer FAVORAVEL | 754/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |