Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023.

Texto Completo

                    Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, originada de projeto de autoria da Deputada Malba Lucena, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas.

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Determina aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (NR)

.......................................................................................................................

§ 2º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a distribuição dos assentos. (NR)

.......................................................................................................................

Art. 2º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (NR)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

.....................................................................................................................

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Histórico

[09/05/2023 11:14:35] ASSINADA
[09/05/2023 11:14:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[09/05/2023 20:07:57] NUMERADA
[09/05/2023 20:08:07] DESPACHADA
[09/05/2023 20:08:13] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:08:13] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:08:13] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:08:13] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:08:28] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[10/05/2023 12:06:28] PUBLICADA
[10/05/2023 12:09:41] PRAZO_ALTERADO
[11/05/2023 07:09:04] PUBLICADA
[11/05/2023 07:09:10] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2023 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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