Brasão da Alepe

Parecer 713/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao 

Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 185/2023, que altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de fazer ajustes pontuais para aperfeiçoar o projeto e adequá-lo à melhor técnica legislativa.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:

  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a legislação estadual seguindo os parâmetros das leis federais e assim tornar a legislação nacional mais uniforme, o que é feito da seguinte maneira:

 

 “Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Determina aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (NR)

......................................................................................................

§ 2º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a distribuição dos assentos. (NR)

......................................................................................................

Art. 2º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (NR)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

......................................................................................................

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que obriga os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalarem assentos nas filas especiais em favor também de gestantes e lactantes, o que representa um avanço principalmente para as mães pernambucanas.

 

2.2. Voto da Relatora

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 185/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

    Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 13 de junho de 2023.

Histórico

[13/06/2023 15:28:29] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:12:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:12:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:31:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.