
Parecer 713/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 185/2023, que altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de fazer ajustes pontuais para aperfeiçoar o projeto e adequá-lo à melhor técnica legislativa.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a legislação estadual seguindo os parâmetros das leis federais e assim tornar a legislação nacional mais uniforme, o que é feito da seguinte maneira:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (NR)
......................................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a distribuição dos assentos. (NR)
......................................................................................................
Art. 2º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (NR)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
......................................................................................................
Art. 3º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que obriga os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalarem assentos nas filas especiais em favor também de gestantes e lactantes, o que representa um avanço principalmente para as mães pernambucanas.
2.2. Voto da Relatora
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 185/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 185/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 13 de junho de 2023.
Histórico