Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2851/2021 e  nº 3248/2022.

 

Texto Completo

     Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2851/2021 nº 3248/2022 passam a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco. 

Art. 1º Esta Lei disciplina os critérios e procedimentos que regem as correções técnicas a serem realizadas nas leis que dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação cartográfica dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco. 

Art. 2° A solicitação de correção técnica deverá ser apresentada pelo município interessado ou por Deputado Estadual à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, acompanhada da seguinte documentação:

I - justificativa da necessidade de correção técnica e documentação comprobatória da necessidade;

II - memorial descritivo da correção técnica dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a respectiva representação cartográfica.

§ 1º A solicitação de correção técnica também poderá ser apresentada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.

§ 2º Na hipótese do § 1º também serão exigidos a justificativa e o memorial descritivo previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. 

§ 3º  Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo será realizada consulta, meramente opinativa, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido.

Art. 3º A Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual para análise e manifestação sobre a realização da correção técnica. 

§ 1º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008. 

§ 2º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se contra a realização da correção técnica, a solicitação será arquivada.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º, fica dispensada a análise e manifestação de que trata o caput, cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não de projeto de lei.

Art. 4º A Comissão de Negócios Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um mesmo projeto de lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[09/05/2022 10:53:48] ASSINADA
[09/05/2022 10:53:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/05/2022 10:42:27] NUMERADA
[10/05/2022 10:42:43] DESPACHADA
[10/05/2022 10:42:53] EMITIR PARECER
[10/05/2022 15:36:33] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/05/2022 07:52:17] PUBLICADA
[11/05/2022 07:52:36] PRAZO_ALTERADO
[11/05/2022 10:36:42] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2022 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
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