
Parecer 8288/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, a fim de promover adequações relativas à técnica legislativa. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição ora em apreço visa a alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, a fim de ampliar seu campo de incidência.
Em breve síntese, busca-se expandir o alcance da vigente legislação para que os mecanismos de coerção indireta a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes alcancem outros locais, e não tão somente os atos praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos.
Nesse contexto, define-se que as pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas na referida Lei.
Ademais, fica estabelecido que, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos acima citados sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores.
Trata-se de iniciativa que visa expandir o alcance da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, instrumento que prevê, em especial, penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher.
Apesar de reconhecermos o quão nobre é a proteção às pessoas citadas na referida lei, entendemos que o respeito e a garantia de segurança devem ser direitos garantidos a todos. Não haverá uma sociedade politicamente correta, a partir de normas que garantam benefícios somente a determinados segmentos.
Respeito, dignidade, empatia, devem ser sentimentos adotados por todos e para todos. É preciso educar as pessoas para isso.
Ademais, o desrespeito não está restrito a determinados locais. Agressores não freqüentam apenas estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela rejeição.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela rejeição do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico