Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo credenciado para as revisões de veículos em garantia de fábrica.

 

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 178-A. É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro automotivo para realização das revisões periódicas de veículos em garantia de fábrica, desde que devidamente credenciados pelas concessionárias autorizadas pelos fabricantes. (AC)

§ 1º As concessionárias deverão fornecer o serviço de revisão veicular em seu próprio estabelecimento ou em centro de serviços por elas devidamente credenciado, devendo um ou outro existir em um raio máximo de 100 quilômetros (km) da cidade onde domicliado o consumidor no Estado de Pernambuco.  (AC)

§ 2º As revisões realizadas fora das concessionárias autorizadas diretamente pelo fabricante, desde que feitas por centros de serviços devidamente credenciados por elas, não resultará em perda da garantia do veículo automotor. (AC)

§3º As oficinas autorizadas a realizarem a revisão dos veículos em período de garantia, além de estarem devidamente credenciadas junto às concessionárias autorizadas diretamente pelo fabricante,  devem: (AC)

I -  estar aptas à prestação dos serviços descritos no caput deste artigo; (AC)

II - devem possuir registros e licenças legais vigentes; e (AC)

III - possuir certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do prazo de validade. (AC)

§ 4º O credenciamento e a certificação descritas no parágrafo anterior deverão ser expostas pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao consumidor. (AC)

§ 5º Deverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com manual de instruções que acompanha o veículo.(AC)

§ 6º As peças substituídas durante a vigência da garantia deverão ser originais e as notas fiscais das peças trocadas em serviço deverão ser anexadas ao manual do veículo.” (AC)

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[22/03/2021 11:35:43] ASSINADA
[22/03/2021 11:36:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/03/2021 15:20:25] NUMERADA
[22/03/2021 15:20:39] DESPACHADA
[22/03/2021 15:20:46] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:20:46] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:21:23] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/03/2021 13:33:50] PUBLICADA
[23/03/2021 13:34:24] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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