
Parecer 5390/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 946/2020
Autor: Deputado Antônio Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE POSSIBILITAR A LIVRE ESCOLHA DO CENTRO DE SERVIÇO AUTOMOTIVO PARA AS REVISÕES DE VEÍCULOS EM GARANTIA DE FÁBRICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões de veículos em garantia de fábrica.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021 promovendo ajustes no projeto, como a necessidade das oficinas autorizadas a realizarem a revisão dos veículos em período de garantia estarem devidamente credenciadas junto às concessionárias autorizadas diretamente pelo fabricante, e a inclusão do raio máximo de distância de 100km (cem quilômetros) da cidade em que se encontra o consumidor para disponibilidade do fornecimento de revisão veicular por essa rede credenciada. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O objetivo central da proposição em análise é alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões de veículos em garantia de fábrica.
De acordo com a justificativa apresentada anexa ao Projeto de Lei original, a demanda surge devido à dificuldade e aos custos que os proprietários incorrem ao buscar centros de serviços da rede conveniada à marca de seu veículo. Tais centros, em muitos casos, não se encontram localizados próximos ao local de residência do consumidor.
Outrossim, muitos fabricantes de veículos mantêm seus centros de serviços apenas na capital ou regiões metropolitanas, fazendo com que o consumidor residente fora desses centros urbanos, além de terem de desembolsar valores substanciais a cada revisão, tenham que percorrer grandes distâncias até os centros da rede autorizada designada.
Outro ponto crítico que deve ser ressaltado é o fato do descumprimento da obrigatoriedade de revisões periódicas na respectiva rede credenciada acarretar a perda permanente da garantia do veículo.
Esta severa medida mostra que o consumidor, além de ter seu direito à livre escolha cerceado para realização de serviço em um bem de sua posse, é submetido à prática abusiva da venda casada, já que muitas concessionárias trabalham atreladas a serviços de oficinas próprios, o que é expressamente proibido pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Diante do exposto, com o objetivo de recuperar a intenção original da proposta, assegurando a livre escolha do consumidor para a realização de serviços automotivos no Estado, e, ao mesmo tempo, absorvendo parte das contribuições do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2020
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 178-A. É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro de serviços automotivo para realização das revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica. (AC)
§1º O proprietário veicular tem direito ao acesso do serviço de revisão periódica de maneira facilitada, devendo as concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou os centros de serviços automotivos por ela credenciados estarem localizados em um raio máximo de 100km (cem quilômetros) da cidade onde domiciliado o consumidor no Estado de Pernambuco. (AC)
§2º As revisões realizadas fora das concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou dos centros de serviços automotivos por ela credenciados, desde que executadas por centros de serviços que atendam ao disposto no § 3º, não resultarão em perda da garantia de fábrica do veículo automotor. (AC)
§3º É dever dos centros de serviços automotivos, ao realizarem as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia: (AC)
I – prestarem os serviços descritos no caput deste artigo de forma apta; (AC)
II – manterem funcionários capacitados para a realização das tarefas; (AC)
III – possuírem registros e licenças legais vigentes; (AC)
IV – disporem de certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do prazo de validade; (AC)
V – substituírem as peças que porventura se façam necessárias pelas originais indicadas pelo fabricante; e (AC)
VI – entregar ao consumidor as notas fiscais das peças originais trocadas em serviço, a fim de serem anexadas ao manual do veículo. (AC)
§4º Os registros, licenças legais e certificação descritos no parágrafo anterior deverão ser expostos pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao consumidor. (AC)
§5º Deverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com manual de instruções que acompanha o veículo. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”
Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui para a defesa do consumidor ao garantir o direito à livre escolha para a realização de serviços de reparo e manutenção periódica em seus veículos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 946/2020, nos termos do Substitutivo aqui proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que contribui para o aprimoramento do Código Estadual de Defesa do Consumidor, especificamente ao possibilitar, nos termos especificados, a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões de veículos em garantia de fábrica.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, ficando, por conseguinte, rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico