Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1519/2020 e 1574/2020.

Texto Completo

 

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1519/2020 e 1574/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

‘Art. 340..............................................................................................

 

Art. 340-A. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa. (AC)

 

§ 1º A semana estadual referida no caput tem como objetivo combater e prevenir: (AC)

 

I - a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: (AC)

 

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e (AC)

 

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. (AC)

 

II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. (AC)

 

§ 2º Fazem parte da semana estadual referida no caput as seguintes ações: (AC)

 

I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso; e (AC)

 

II - prestação de auxílio às vítimas de golpes financeiros. (AC)


§ 3º A sociedade civil poderá promover ações e observar, nos atendimentos realizados à pessoa idosa, a prevalência da prestação de  informação e instrução acerca da existência de golpes financeiros contra o idoso.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[01/03/2021 15:45:12] ASSINADA
[01/03/2021 15:46:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[01/03/2021 16:13:22] NUMERADA
[01/03/2021 16:13:39] DESPACHADA
[01/03/2021 16:13:49] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:13:49] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:13:49] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:13:49] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:13:49] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:13:49] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:13:50] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:13:50] EMITIR PARECER
[01/03/2021 16:14:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[02/03/2021 15:31:06] PUBLICADA
[02/03/2021 15:32:00] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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