Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei nº 212/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.

 

Art. 1º A Lei nº 16.205 passa a vigorar com a seguintes alterações:

 

"Art. 3º ........................................................................................................

....................................................................................................................

 

§ 3º Exclusivamente em relação ao serviço de fretamento turístico, previsto no inciso II deste artigo, a prestação poderá ocorrer não apenas através de veículos das modalidades ônibus, microônibus, mas, também, por meio das modalidades utilitário e automóvel, com capacidade para 06(seis) até 08(oito) passageiros, exclusive o motorista.” (AC)

 

"Art. 5º ......................................................

...................................................................


§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE.” (NR)

 

"Art.11. .........................................................................................................................

...................................................................................

 

Parágrafo único. Os veículos da categoria “utilitários” e “automóveis”, com capacidade para seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor, admitidos, apenas, para o fretamento turístico previsto no inciso II do art. 3º, serão submetidos a vistorias em periodicidade bianual, independentemente do tempo transcorrido desde o primeiro emplacamento.” (AC)

 

"Art.15. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para veículos com capacidade de seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor. (AC)

..................................................................................................................................”

 

"Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (NR)

 

§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 1 (um) veículo próprio exclusivamente para prestação de serviço de fretamento intermunicipal. (NR)

 

§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 40% (quarenta por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (NR)

...................................................................”

 

"Art. 28. ......................................................

......................................................................

 

III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); (NR)

......................................................................"

 

"Art. 37. ......................................................

 

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo, para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou locado por esta. (NR)

.........................................................................................................................................

 

§ 4º Não tendo a empresa como realizar a substituição, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.” (AC)

 

Art. 2º O Anexo III da Lei 16.205, de 24 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO III

ANEXO III DA LEI Nº 16.205/2017" (NR)

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV

Tipo De Veículo

Valor por evento fixado em Real (R$)

I

Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros.

200,00

II

Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros.

150,00

III

Utilitários e automóveis com capacidade de seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor.

100,00

                                                                                                                                                    ”

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.205/2017.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Histórico

[14/08/2020 10:50:39] ASSINADA
[14/08/2020 10:52:09] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/08/2020 14:38:15] RETORNADA_PARA_AUTOR
[14/08/2020 15:21:13] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/08/2020 15:26:53] NUMERADA
[14/08/2020 15:27:27] DESPACHADA
[14/08/2020 15:27:46] EMITIR PARECER
[14/08/2020 15:27:46] EMITIR PARECER
[14/08/2020 15:27:46] EMITIR PARECER
[14/08/2020 15:27:46] EMITIR PARECER
[14/08/2020 15:28:43] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/08/2020 08:59:31] PUBLICADA
[15/08/2020 21:01:39] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2020 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:




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