
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei nº 212/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.
Art. 1º A Lei nº 16.205 passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º Exclusivamente em relação ao serviço de fretamento turístico, previsto no inciso II deste artigo, a prestação poderá ocorrer não apenas através de veículos das modalidades ônibus, microônibus, mas, também, por meio das modalidades utilitário e automóvel, com capacidade para 06(seis) até 08(oito) passageiros, exclusive o motorista.” (AC)
"Art. 5º ......................................................
...................................................................
§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE.” (NR)
"Art.11. .........................................................................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Os veículos da categoria “utilitários” e “automóveis”, com capacidade para seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor, admitidos, apenas, para o fretamento turístico previsto no inciso II do art. 3º, serão submetidos a vistorias em periodicidade bianual, independentemente do tempo transcorrido desde o primeiro emplacamento.” (AC)
"Art.15. .........................................................................................................................
.......................................................................................................................
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para veículos com capacidade de seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor. (AC)
..................................................................................................................................”
"Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (NR)
§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 1 (um) veículo próprio exclusivamente para prestação de serviço de fretamento intermunicipal. (NR)
§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 40% (quarenta por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (NR)
...................................................................”
"Art. 28. ......................................................
......................................................................
III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); (NR)
......................................................................"
"Art. 37. ......................................................
§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo, para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou locado por esta. (NR)
.........................................................................................................................................
§ 4º Não tendo a empresa como realizar a substituição, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.” (AC)
Art. 2º O Anexo III da Lei 16.205, de 24 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
ANEXO III DA LEI Nº 16.205/2017" (NR)
Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV |
Tipo De Veículo |
Valor por evento fixado em Real (R$) |
I |
Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros. |
200,00 |
II |
Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros. |
150,00 |
III |
Utilitários e automóveis com capacidade de seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor. |
100,00 |
”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.205/2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2020 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Waldemar Borges |
Parecer FAVORAVEL | 3797/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |