Brasão da Alepe

Emenda 1/2020

Texto Completo

     Art. 1º O Projeto de Lei nº 212/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

          “Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.

     Art. 1º A Lei nº 16.205 passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 3º ........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º Exclusivamente em relação ao serviço de fretamento turístico, previsto no inciso II deste artigo, a prestação poderá ocorrer não apenas através de veículos das modalidades ônibus, microônibus, mas, também, por meio das modalidades utilitário e automóvel, com capacidade para 06(seis) até 08(oito) passageiros, exclusive o motorista.” (AC)

"Art. 5º ......................................................

...................................................................

§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE.” (NR)

"Art.11. .........................................................................................................................

...................................................................................

Parágrafo único. Os veículos da categoria “utilitários” e “automóveis”, com capacidade para seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor, admitidos, apenas, para o fretamento turístico previsto no inciso II do art. 3º, desde que com menos de 15 (quinze) anos do primeiro emplacamento serão submetidos a vistorias em periodicidade anual.” (AC)

"Art.15. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................

III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para veículos com capacidade de seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor. (AC)

..................................................................................................................................”

"Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (NR)

§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 1 (um) veículo próprio exclusivamente para prestação de serviço de fretamento intermunicipal. (NR)

§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (NR)

...................................................................”

"Art. 28. ......................................................

......................................................................

III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); (NR)

......................................................................"

"Art. 37. ......................................................

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo, para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou locado por esta, limitado o tempo de espera a 2h (duas horas). (NR)

.........................................................................................................................................

§ 4º Não tendo a empresa como realizar a substituição no prazo de 2h (duas horas), ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.” (AC)

Art. 2º O Anexo III da Lei 16.205, de 24 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III

ANEXO III DA LEI Nº 16.205/2017 (NR)

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV

Tipo De Veículo

Valor por evento fixado em Real (R$)

I

Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros.

200,00

II

Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros.

150,00

III

Utilitários e automóveis com capacidade de seis (06) até 08 (oito) passageiros, exclusive o condutor.

100,00

                                                                                                                                                    ”

     Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.205/2017.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[19/08/2020 13:49:25] ASSINADA
[19/08/2020 13:49:51] ASSINADA
[19/08/2020 13:52:07] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 18:52:05] NUMERADA
[19/08/2020 18:52:59] DESPACHADA
[20/08/2020 09:18:15] EMITIR PARECER
[20/08/2020 09:18:15] EMITIR PARECER
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[20/08/2020 09:18:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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