
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre os locais adequados para a realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, e dá outras providências.
Art. 1° Os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão preferencialmente os seguintes:
I - hospitais públicos e privados;
II - centros médicos;
III - clínicas médicas;
IV - postos de saúde;
V - unidades de pronto atendimento - UPA;
VI - clínicas da família; e
VII - laboratórios de análise.
Art. 2º Fica proibida a aglomeração de pessoas nos locais de realização de exames.
Art. 3° Poderão ser realizados exames fora dos locais determinados nesta Lei mediante orientação da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Ficam resguardadas, ainda, as hipóteses de coleta domiciliar e demais exames permitidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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