Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Texto Completo

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre os locais adequados para a realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, e dá outras providências.

 

 

Art. 1° Os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão preferencialmente os seguintes:

 

I - hospitais públicos e privados;

 

II - centros médicos;

 

III - clínicas médicas;

 

IV - postos de saúde;

 

V - unidades de pronto atendimento - UPA;

 

VI - clínicas da família; e

 

VII - laboratórios de análise.

 

Art. 2º Fica proibida a aglomeração de pessoas nos locais de realização de exames.

 

Art. 3° Poderão ser realizados exames fora dos locais determinados nesta Lei mediante orientação da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Ficam resguardadas, ainda, as hipóteses de coleta domiciliar e demais exames permitidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[25/05/2020 14:01:51] ASSINADA
[25/05/2020 14:02:18] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[25/05/2020 18:40:51] NUMERADA
[25/05/2020 18:41:13] DESPACHADA
[25/05/2020 18:41:20] EMITIR PARECER
[25/05/2020 18:41:20] EMITIR PARECER
[25/05/2020 18:41:50] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[26/05/2020 09:32:50] PUBLICADA
[26/05/2020 09:33:18] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 3212/2020 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 3117/2020 Administração Pública