
Parecer 3117/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1121/2020
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS LOCAIS ADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PESSOAS COM SUSPEITA DE COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei original dispõe sobre os locais adequados para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, na forma que menciona e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que avalia a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, para fins de aperfeiçoamento da redação original e adequação à técnica legislativa.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em 04 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde decretou emergência de saúde pública nacional devido a epidemia do novo coronavírus no país. Nesse contexto, a Proposição em análise dispõe sobre os locais adequados para a realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19. Para isso, determina que, no âmbito do Estado de Pernambuco, os locais para realização desses exames serão, preferencialmente: hospitais públicos e privados; centros médicos; clínicas médicas; postos de saúde; unidades de pronto atendimento - UPA; clínicas da família; e laboratórios de análise.
Fica estabelecido, ainda, que poderão ser realizados exames fora dos locais elencados, mediante orientação da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Além disso, são resguardadas as hipóteses de coleta domiciliar e demais exames permitidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Importante ressaltar que a Proposição não restringe os pontos de realização de exames, o que poderia inviabilizar a esperada evolução tecnológica desses procedimentos, com vistas a envolver menor complexidade técnico-hospitalar.
Diante do exposto, a Proposição em apreço representa uma estratégia útil de organização dos locais para realização do exame no Estado e contribui com a diminuição da aglomeração de indivíduos, auxiliando, portanto o combate à disseminação da COVID-19 no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária No 1121/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, ao estabelecer os locais onde preferencialmente devem ser realizados os exames de pessoas com suspeita de COVID-19 no âmbito do Estado de Pernambuco, promove a proteção e defesa da saúde.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1121/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico