Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nºs 662/2019, 635/2019 e 778/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque e Simone Santana.

Texto Completo

 

 

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nºs 662/2019, 635/2019 e 778/2019 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de ampliar a proibição de  abusos e maus tratos contra os animais e proibir a exigência de caução de qualquer natureza para a internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ..................................................................................................

..............................................................................................................

 

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR)

 

VII - abandonar animal em qualquer circunstância, bem como deixa de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive a assistência veterinária; (NR)

.....................................................................................................................

 

IX - utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em confrontos ou lutas; (AC)

 

X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; (AC)

 

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; (AC)

 

XII - exercitar ou conduzir animais presos a veículo motorizado em movimentos; (AC)

 

XIII - abusar sexualmente do animal; (AC)

 

XIV - deixar o motorista de veículo de prestar o devido atendimento aos animais que atropelar; e (AC)

 

XV – realizar a castração química de cães e gatos, bem como comercializar produtos químicos ou farmacológicos utilizados nos procedimentos de esterilização química desses animais. (AC)

 

XVI - exigir caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada, nas situações de emergência ou urgência. (AC)

............................................................................................................

 

Art. 25. ...............................................................................................

.............................................................................................................

 

§ 4º No caso de descumprimento da vedação prevista no inciso XVI do art. 2º de Lei, o infrator, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas, ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante. (AC)

................................................................................................................

Histórico

[03/03/2020 11:56:05] ASSINADA
[03/03/2020 11:56:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/08/2021 14:25:47] PUBLICADA
[07/08/2020 12:25:47] EMITIR PARECER
[07/08/2020 12:25:47] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:18:10] NUMERADA
[10/03/2020 16:18:28] DESPACHADA
[10/03/2020 16:18:34] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:18:34] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:18:34] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:19:14] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/03/2020 11:11:00] PUBLICADA
[11/03/2020 11:11:14] PUBLICADA
[11/03/2020 11:11:38] PRAZO_ALTERADO
[14/03/2023 22:53:35] ARQUIVADA
[14/03/2023 22:53:42] DESARQUIVADA
[15/03/2023 11:29:52] PUBLICADA
[15/03/2023 11:31:09] PUBLICADA
[16/05/2023 17:48:31] PUBLICADA
[16/05/2023 17:48:56] ARQUIVADA
[16/05/2023 17:49:17] DESARQUIVADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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