
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nºs 662/2019, 635/2019 e 778/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque e Simone Santana.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nºs 662/2019, 635/2019 e 778/2019 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de ampliar a proibição de abusos e maus tratos contra os animais e proibir a exigência de caução de qualquer natureza para a internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................
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VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR)
VII - abandonar animal em qualquer circunstância, bem como deixa de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive a assistência veterinária; (NR)
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IX - utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em confrontos ou lutas; (AC)
X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; (AC)
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; (AC)
XII - exercitar ou conduzir animais presos a veículo motorizado em movimentos; (AC)
XIII - abusar sexualmente do animal; (AC)
XIV - deixar o motorista de veículo de prestar o devido atendimento aos animais que atropelar; e (AC)
XV – realizar a castração química de cães e gatos, bem como comercializar produtos químicos ou farmacológicos utilizados nos procedimentos de esterilização química desses animais. (AC)
XVI - exigir caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada, nas situações de emergência ou urgência. (AC)
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Art. 25. ...............................................................................................
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§ 4º No caso de descumprimento da vedação prevista no inciso XVI do art. 2º de Lei, o infrator, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas, ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante. (AC)
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Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DESARQUIVADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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