
Parecer 6126/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projetos de Lei Ordinária Nº 635/2019, 662/2019 e Nº 778/2019
Autores: Deputados Romero Albuquerque e Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE PROIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS DE MAUS TRATOS E ABANDONO AOS ANIMAIS E PROIBIR EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO OU QUALQUER OUTRA GARANTIA PARA INTERNAÇÃO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 635/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 662/2019 e nº 778/2019, ambos de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Os Projetos de Leis originais alteram a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir práticas abusivas de maus tratos e abandono aos animais domésticos, bem como coibir cobrança indevida de caução em clínicas veterinárias em situação de emergência.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo ora em análise devido à necessidade de tramitação conjunta dos projetos, uma vez que tratam de matéria correlata. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 15.226/14 institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Nesse sentido, a Proposição em análise acrescenta novas vedações no rol do art. 2º do Código. Tal rol abrange atos que preveem sofrimento aos animais, sendo sua prática passível de punição. Visa-se, assim, a diminuir a população de animais submetidos a atos de crueldade.
Assim, propõem-se, entre outras, as seguintes vedações: abandonar animal em qualquer circunstância, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover; utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em confrontos ou lutas; eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; abusar sexualmente do animal; e deixar o motorista de veículo de prestar o devido atendimento aos animais que atropelar.
Ademais, a proposta coíbe a cobrança de caução em clínicas veterinárias em situação de emergência visando proteger o consumidor em um momento de fragilidade emocional.
Diante do exposto, verifica-se que a Proposição aperfeiçoa a legislação estadual de proteção aos animais, criando novos dispositivos que combatem as agressões sofridas por animais e cobranças abusivas aos seus cuidadores, contribuindo, pois, para efetivar a proteção prevista na Constituição Federal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 662/2019, nº 635/2019 e nº 778/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aprimorar a legislação estadual por meio da definição de novas práticas abusivas contra os cuidadores ou que infligem dor e maus tratos aos animais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei nº 635/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 662/2019 e nº 778/2019, ambos de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico