
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de dispor sobre o acompanhamento do serviços pelos proprietários dos animais e sobre o transporte destes.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................
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VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)
VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (NR)
IX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem ou outros procedimentos estéticos; e (AC)
X - o funcionamento de pet shops, clínicas veterinárias e congêneres sem acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar animais. (AC)
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Art. 13. ................................................................................................
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão expor na parte externa, em tamanho legível, placas ou adesivos com os números telefônicos dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e proteção aos animais. (AC)
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Art. 26-D. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres que realizam consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros serviços de estética animal devem manter um registro atualizado dos profissionais que realizaram o atendimento de cada animal. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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