Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de dispor sobre o acompanhamento do serviços pelos proprietários dos animais e sobre o transporte destes.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ..................................................................................................

..............................................................................................................

 

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (NR)

 

IX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem ou outros procedimentos estéticos; e (AC)

 

X - o funcionamento de pet shops, clínicas veterinárias e congêneres sem acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar animais. (AC)

.............................................................................................................

 

Art. 13. ................................................................................................

 

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão expor na parte externa, em tamanho legível, placas ou adesivos com os números telefônicos dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e proteção aos animais. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 26-D. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres que realizam consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros serviços de estética animal devem manter um registro atualizado dos profissionais que realizaram o atendimento de cada animal. (AC)

................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Histórico

[04/02/2020 13:06:52] ASSINADA
[04/02/2020 13:09:37] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/02/2020 16:51:57] NUMERADA
[04/02/2020 16:52:11] DESPACHADA
[04/02/2020 16:52:16] EMITIR PARECER
[04/02/2020 16:52:16] EMITIR PARECER
[04/02/2020 16:52:16] EMITIR PARECER
[04/02/2020 16:52:38] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/02/2020 12:58:48] PUBLICADA
[05/02/2020 12:59:06] PRAZO_ALTERADO
[14/03/2023 14:23:59] ARQUIVADA
[14/03/2023 14:24:10] DESARQUIVADA
[15/03/2023 09:53:58] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2017/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 2185/2020 Agricultura, Pecuária e desenvolvimento Rural
Parecer FAVORAVEL 366/2023 Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal