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Parecer 2185/2020

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2019

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Albuquerque


Parecer do Substitutivo n° 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de dispor sobre o acompanhamento do serviços pelos proprietários dos animais e sobre o transporte destes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

1.1-Como determinado no Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu do art. 101, a Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural recebeu o Substitutivo n° 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

1.2-O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, cujo propósito é unificar normas com conteúdo similar, propondo, assim, que as mudanças legislativas sejam efetuadas diretamente no Código Estadual de Defesa aos Animais.

 

1.3-Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa dispor sobre o acompanhamento dos serviços pelos proprietários dos animais e o transporte utilizado pelos estabelecimentos do setor.

 

2. Parecer do Relator

2.1-No intuito de garantir o bem-estar aos animais durante o atendimento e o transporte para serviços do tipo petshops, clínicas veterinárias e outros congêneres, a proposição em debate visa a alterar a redação do Código Estadual de Proteção dos Animais (Lei nº 15.226/ 2014).

Nesse sentido, a norma passa a vedar que os estabelecimentos proíbam o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem ou outros procedimentos estéticos.

            2.2-A proposição também prevê a proibição de funcionamento de pet shops, clínicas veterinárias e demais estabelecimentos sem acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar dos animais.

2.3-Já no que diz respeito ao transporte dos animais, fica estabelecido que os veículos deverão expor na parte externa, em tamanho legível, placas ou adesivos com os números telefônicos dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e proteção aos animais.      

            2.4-Sendo assim, a medida busca preservar não só a integridade e o bem-estar do animal, como também a qualidade dos serviços prestados nos referidos estabelecimentos, garantindo o cuidado, a segurança e o conforto dos animais no âmbito do Estado de Pernambuco.

            2.5-Portanto,o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2019 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a proposição acrescenta novos dispositivos ao Código Estadual de Proteção aos Animais no sentido de lhes garantir o bem-estar e a melhoria dos serviços prestados pelos estabelecimentos como petshops e clínicas veterinárias.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Tomando como base as justificativas retratadas por esta relatoria, a Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Substitutivo n° 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

 

                                                   Membros titulares

 

                                   Dep. Doriel Barros – Presidente

                                                

 

                                         

                                         Membros Suplentes

 

Dep. Antônio Moraes                                                                          

 

Dep. Isaltino Nascimento

 

Histórico

[10/03/2020 11:40:54] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2020 17:03:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2020 17:03:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2020 11:40:24] PUBLICADO
[15/03/2023 09:55:49] PUBLICADO
[15/03/2023 10:53:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.