Brasão da Alepe

Parecer 5232/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a circulação de veículos de transporte coletivo escolar privado entre municípios limítrofes no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição, organizando e sistematizando seus dispositivos. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

Dentre as possibilidades de normatização que cabe aos Estados está a exploração e disciplina do serviço de transporte intermunicipal. A proposição em análise institui exigências e liberdades ao serviço de transporte coletivo escolar privado no âmbito do Estado de Pernambuco para circular em municípios limítrofes.

 

Dentre as exigências requeridas, estão a de que o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar, por meio de ato emitido pelo órgão estadual de trânsito e, se for o caso, pelo órgão de trânsito do município principal de atividade do condutor; e de que a atividade tenha por finalidade o transporte de alunos no trajeto de ida e retorno entre o local de residência ou outro ponto definido em contrato, localizado no município principal de atividade do condutor, e o estabelecimento de ensino localizado em município limítrofe.

 

A premissa da legislação é dirimir qualquer ingerência que limite ou impeça a circulação de veículos quando no trânsito pelo território de municípios limítrofes decorrentes do exercício da atividade de transporte escolar.

 

O Substitutivo em questão veio aperfeiçoar a proposta com intuito de organizar e sistematizar seus dispositivos, consoante recomenda a melhor técnica legislativa.

 

Diante do exposto, fica evidenciada a relevância da proposição em questão, que expande a liberdade de atuação das empresas de transporte escolar intermunicipais em Pernambuco.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[07/04/2021 18:48:42] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2021 19:39:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2021 19:39:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/04/2021 00:02:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.