
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 306/2019 alterado pela Emenda Aditiva n° 01/2019.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ____/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 306/2019 ALTERADO PELA EMENDA ADITIVA N° 01/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 306/2019 alterado pela Emenda Aditiva n° 01/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, e determina a geração de energia elétrica por fontes renováveis, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 2° Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á até que o fornecimento de energia no Distrito Estadual de Fernando de Noronha seja totalmente proveniente de fontes renováveis.
Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes veículos:
I - embarcações;
II - aeronaves; e
III - tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.
Art. 4° Os veículos a combustão essenciais à prestação de serviços no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, sem similares elétricos disponíveis no mercado nacional, poderão ter prazos de permanência prorrogados, a critério da Administração Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2019 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 1767/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |