
Parecer 1767/2019
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 306/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VEDA O INGRESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE PROMOVER ALTERAÇÕES AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 306/2019, estabelecendo novas regras quanto à permanência de veículos à combustão no distrito estadual de fernando de noronha. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TAMBÉM COMPETENTE O ESTADO-MEMBRO, AO LADO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS PARA, MATERIALMENTE, PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCOMPATIBILIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO PRINCIPÍO DA RAZOABILIDADE. PROLONGAÇÃO EXCESSIVA DO PRAZO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019 de autoria do Governador do Estado. O substitutivo apresentado altera a redação original do Projeto, no intuito de estabelecer novas regras relativas ao prazo fatal de circulação e permanência de alguns veículos no Distrito de Noronha, estendendo tal prazo nos casos que indica.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece os art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...........................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis :
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...........................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”
Quanto à viabilidade da proposição principal, esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já apresentou suas considerações acerca da constitucionalidade e juridicidade da proposta, por meio do Parecer nº 1322/2019. Desta forma, os fundamentos expendidos no Parecer supracitado permanecem válidos em relação às matérias que estavam presentes no Projeto original e que permaneceram, que não foram alteradas pelo Substitutivo ora analisado.
Da análise material do Substitutivo apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, percebe-se que basicamente apenas poucas alterações foram efetivamente apresentadas. O artigo 2º do PLO 306/2019 estabelece 2030 como prazo fatal para a circulação e permanência de veículos a combustão em Fernando de Noronha. Por sua vez, a Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade pretende prolongar este prazo, afirmando que ele será distendido até o momento em que Noronha tenha sua energia integralmente proveniente de fontes renováveis.
Ora, não resta dúvida que tal alongamento não encontra amparo na razoabilidade, já que prevê que a norma só passaria a ter cogência quando o Distrito de Noronha pudesse ter sua energia integralmente proveniente de fontes renováveis, em descompasso com o que previa a Emenda nº 01/2019, de autoria desta Comissão, que prevê uma prolongação de até 05 anos para o caso de não haver energia suficiente para fornecer energia limpa. Observa-se, portanto, que o Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade prevê uma imposição muito mais restritiva à aplicabilidade da norma, de forma que desvirtua seu sentido, tornando-a possivelmente inaplicável. A previsão de apenas implementar a proibição quando haja integralmente o provimento por fontes renováveis é demasiadamente excessiva, de forma que não merece prosperar.
Diante do exposto, opino pela rejeição do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico