
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.
Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 169-A, com a seguinte redação:
‘Art. 169-A. É proibida a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular. (AC)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá apresentar à operadora de telefonia móvel o boletim de ocorrência policial, em que conste o nome do titular da linha e as circunstâncias do crime. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2019 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1837/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |