
Parecer 1837/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019. Segundo justificativa da Comissão, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, diante da correlação temática, é desnecessária a elaboração de lei autônoma, como proposto no projeto original, bastando efetuar a alteração no texto do Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir os dispositivos de proteção ao consumidor pretendidos.
Nesse sentido, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Substitutivo em análise altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir as operadoras de telefonia móvel de cobrarem multa por fidelização, quando o cancelamento do serviço de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.
O Substitutivo determina, ainda, que o consumidor deverá apresentar à operadora o boletim de ocorrência policial, em que conste o nome do titular da linha e as circunstâncias do crime.
Segundo dados da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, nos primeiros seis meses de 2019, Pernambuco registrou mais de 42 mil roubos, furtos e assaltos. Diante da frequência desses fatos no Estado, e da prática recorrente das operadoras de serviço de telefonia móvel de cobrarem multa em caso de rescisão contratual, dentro do prazo de fidelidade, a mudança se propõe a resguardar os consumidores, quando da ocorrência de caso fortuito.
Diante do exposto, a proposição em questão promove importante contribuição legislativa, uma vez que amplia a proteção nas relações de consumo praticadas no Estado, ao assegurar que o consumidor vítima de caso fortuito de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular não seja obrigado a permanecer em uma relação contratual onerosa.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico