Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019, de autoria da Deputada Juntas.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral, a livre manifestação de pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica assegurada aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A livre manifestação do pensamento será exercida tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º e no art. 206 da Constituição Federal de 1988 e no art. 178 da Constituição do Estado de Pernambuco, assim como os princípios, diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Art. 2º Ficam vedados no ambiente escolar:

 

I - qualquer tipo de censura prévia, repressão, ameaça ou violência ideológica;

 

II - a utilização de telefones celulares, câmeras filmadoras ou equipamentos semelhantes, com o fim de constranger a livre manifestação de pensamento e opinião, cabendo às instituições públicas e privadas de ensino disciplinar o seu uso no ambiente escolar, atendido o disposto na Lei nº 15.507, de 21 de maio de 2015;

 

III - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios ou preconceituosos motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas; e

 

IV - ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação ou injúria.

 

§1º A manifestação do pensamento ou opinião que configurar ato discriminatório, preconceituoso ou crime tipificado em lei será apurada nos termos da legislação aplicável, assegurados ampla defesa e contraditório.

 

§2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a instituição de ensino poderá determinar medidas disciplinares aplicáveis aos professores, funcionários ou estudantes que praticarem censura prévia, repressão, ameaça, violência ideológica ou atos discriminatórios, preconceituosos ou que configurem crimes.

 

Art. 3º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as instituições de ensino confessionais, entendidas como aquelas que, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), possuam orientação confessional e ideologia específicas.

 

Parágrafo único. Os professores, funcionários e estudantes dessas instituições de ensino devem guardar observância às normas religiosas internas, não se enquadrando tal obrigatoriedade em violação ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fixar, em local de fácil visualização pelos professores, funcionários e estudantes, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“É ASSEGURADA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ESTUDANTES A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, SENDO VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE CENSURA PRÉVIA, REPRESSÃO, AMEAÇA, VIOLÊNCIA IDEOLÓGICA, PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.”

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

 

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Histórico

[19/11/2019 16:01:28] ASSINADA
[19/11/2019 16:01:40] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2019 17:34:10] NUMERADA
[19/11/2019 17:34:26] DESPACHADA
[19/11/2019 17:34:30] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:34:31] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:34:31] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:34:31] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:35:00] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2019 15:26:18] PUBLICADA
[20/11/2019 15:26:53] PUBLICADA
[20/11/2019 15:27:11] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1585/2019 Administração Pública