
Parecer 1585/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 239/2019
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ASSEGURA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS, ESTUDANTES E À COMUNIDADE ESCOLAR EM GERAL, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 239/2019, de autoria da Deputada Juntas.
O Projeto de Lei original assegura aos professores, funcionários, estudantes e à comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, tendo em vista a necessidade de adequação da ementa e da mensagem veiculada no art. 4º da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A escola é um local propício para a discussão de ideias e para a produção de conhecimento. Muitas vezes, a contradita de opiniões pode evidenciar os erros e aclarar os pontos obscuros existentes nas diversas correntes de pensamento. Assim, sendo é importante fazer o possível para que as unidades de ensino permitam e promovam o debate sadio das mais diversas opiniões.
É por valorizar esse raciocínio que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 206, o princípio de que ensino deve respeitar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, promovendo-se o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
O projeto de lei em apreço busca instituir regras para promover a liberdade da manifestação do pensamento no ambiente escolar. Sabemos que a neutralidade total na exposição do conteúdo é inacessível no mundo real, mas é importante na medida do possível garantir o direito da discordância intelectual, sempre que isso não atentar contra a moral e os costumes do povo pernambucano.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 239/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover a liberdade de opinião no ambiente escolar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019, de autoria do Deputado Juntas.
Histórico