Brasão da Alepe

Parecer 1585/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 239/2019

Autoria: Deputada Juntas

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ASSEGURA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS, ESTUDANTES E À COMUNIDADE ESCOLAR EM GERAL, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 239/2019, de autoria da Deputada Juntas.

O Projeto de Lei original assegura aos professores, funcionários, estudantes e à comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, tendo em vista a necessidade de adequação da ementa e da mensagem veiculada no art. 4º da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A escola é um local propício para a discussão de ideias e para a produção de conhecimento. Muitas vezes, a contradita de opiniões pode evidenciar os erros e aclarar os pontos obscuros existentes nas diversas correntes de pensamento. Assim, sendo é importante fazer o possível para que as unidades de ensino permitam e promovam o debate sadio das mais diversas opiniões.

É por valorizar esse raciocínio que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 206, o princípio de que ensino deve respeitar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, promovendo-se o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

O projeto de lei em apreço busca instituir regras para promover a liberdade da manifestação do pensamento no ambiente escolar. Sabemos que a neutralidade total na exposição do conteúdo é inacessível no mundo real, mas é importante na medida do possível garantir o direito da discordância intelectual, sempre que isso não atentar contra a moral e os costumes do povo pernambucano. 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 239/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover a liberdade de opinião no ambiente escolar.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019, de autoria do Deputado Juntas.

Histórico

[04/12/2019 11:46:37] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:16:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:17:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 18:01:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.