
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 274/2019.
Texto Completo
Art. Único. O Projeto de Lei Complementar nº
274/2019 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, e dá
outras providências.
Art. 1º O
art. 144 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 144.
...............................................................................
...............................................................................................
XIV - coordenação geral e regional de serviços
especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e
Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma
Recursal; (NR)
..............................................................................................
Art. 2º
O art. 18 e as alíneas c e d do art. 19 da Lei Complementar nº 310,
de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. Ficam criadas, na estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da
Capital, a Diretoria de Família do 1º Grau da Capital, a Diretoria Regional da
Zona da Mata Sul, a Diretoria Regional da Zona da Mata Norte, a Diretoria
Regional do Agreste, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o
Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.
(NR)
Art. 19.
...............................................................................
.............................................................................................
c) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de
Processamento Remoto, sigla FGSPR; (NR)
d) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla
FGJ-1. (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 310, de 9
de dezembro de 2015, os dispositivos seguintes:
Art. 19-A. Para atender à Diretoria Regional da Zona da
Mata Norte ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
(AC)
I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de
Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de
Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla
FGJ-1. (AC)
Art. 19-B. Para atender à Diretoria Regional da Zona da
Mata Sul ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
(AC)
I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de
Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de
Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla
FGJ-1. (AC)
Art. 19-C. Para atender à Diretoria Regional do Agreste
ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)
I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de
Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de
Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla
FGJ-1. (AC)
Art. 19-D. Para atender à Diretoria de Família do 1º Grau
da Capital ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
(AC)
I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de
Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Supervisor de
Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 08 (oito) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.
(AC)
Art. 4º O Anexo 3 da Lei Complementar nº
310, de 9 de dezembro de 2015, passa a ser o constante do Anexo Único desta
Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e serão implementadas de
acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 6º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO 3
(da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de
2015)
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTITATIVO |
VALOR (R$) |
Função Gratificada de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla
FGCSJ-2 (art. 14, a, desta Lei) |
8 |
1.891,66 |
Função Gratificada de Assessor de Magistrado de primeiro
grau, sigla FGAM (art. 14, b, desta Lei) |
8 |
2.353,68 |
Função Gratificada de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1
(art. 15, desta Lei) |
1 |
2.702,38 |
Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura
Diferenciada, sigla FGCSJD (art. 17, a, desta Lei) |
1 |
3.055,78 |
Função Gratificada de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 (art.
17, b, desta Lei) |
5 |
1.607,23 |
Função Gratificada de Função Gerencial Judiciária, sigla
FGJ-2 (art. 17, c, desta Lei) |
4 |
1.148,00 |
Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo,
sigla FSJ-1 (art. 17, d, e 20, b, desta Lei) |
2 |
918,37 |
Função Gratificada de Diretor de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, a,
desta Lei) |
5 |
6.600,51 |
Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDEPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, b,
desta Lei) |
5 |
6,111,58 |
Função Gratificada de Supervisor de Processamento Remoto,
sigla FGSPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, c, desta Lei) |
45 |
3.055,78 |
Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR (art.
20, a, desta Lei) |
1 |
6.600,51 |
(Função Gratificada de Gerente, sigla FGJ-1 arts.
19, d, 19-A, d, 19-B, d, 19-C, d 19-D, d, e art. 20, c, desta
Lei) |
26 |
1.607,23 |
Função Gratificada de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 (Art.
20, d, desta Lei) |
3 |
1.148,00 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico I,
sigla FGGPE-1 (art. 21, a, desta Lei) |
2 |
6.600,51 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico II,
sigla FGGPE-2 (art. 21, b, e art. 22, desta Lei) |
8 |
3.055,78 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico III,
sigla FGGPE-3 (art. 21, c, desta Lei) |
3 |
1.607,23 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 (art.
21, d, desta Lei) |
2 |
1.148,00 |
Função Gratificada de Apoio à Atividade Jurisdicional do
1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G. (art. 9º, desta Lei) |
110 |
485,73 |
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/06/2019 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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