
Parecer 416/2019
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DO PLC 274/2019, A FIM DE CORRIGIR REFERÊNCIA LEGISLATIVA. MODIFICAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, E LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “d” da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
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II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.....................................................................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
...........................................................................................
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição;”
O Substitutivo ora em análise apenas corrige remissão feita no Projeto Original, que ao referir-se à alteração do artigo 144 da Lei Complementar nº 310/2015, em verdade visava alterar o artigo da Lei Complementar nº 100/2007.
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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