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Parecer 1023/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 319/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 319/2023, de autoria do deputado William Brigido.

A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas ou seus representantes em meio eletrônico ou telefônico.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de garantir mais equilíbrio entre a tutela do consumidor idoso e o exercício da atividade bancária, modificando o texto para garantir que os contratos de operação de crédito também possam ser firmados de forma não presencial, desde que adotados determinados procedimentos de segurança.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas ou seus representantes em meio eletrônico ou telefônico. De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica determinado, no Estado de Pernambuco, a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.

§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer método utilizado para assegurar identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.

Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante, conforme previsto em Lei.

Parágrafo Único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia, preferencialmente em meio físico, do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...]”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que, ao determinar a adoção de medidas de transparência no âmbito das relações consumeristas acima descritas, busca combater fraudes e violações ao direito do consumidor idoso nas contratações de operações de crédito, resguardando a proteção ao patrimônio e a segurança financeira do contratante.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/08/2023 16:24:30] ENVIADA P/ SGMD
[02/08/2023 19:34:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2023 19:34:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/08/2023 01:20:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.