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Parecer 866/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 607/2023

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CRIAR ESPAÇOS DESTINADOS ÀS CRIANÇAS, INCENTIVANDO A PRIMEIRA INFÂNCIA, NAS NOVAS OBRAS DE EQUIPAMENTOS DE MORADIA E LAZER. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, XV  DA CF– PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. COMPETÊNCIA MATERIAL PREVISTA NOS ARTS. 6º E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 607/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que determina a criação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer, como forma de incentivo à primeira infância.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

 

O projeto em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

 

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, a proposição encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; [...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

No que tange à constitucionalidade material, há consonância com os arts. 6º e 227, da Carta Magna:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Reitere-se, por oportuno, que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo.

 

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

 

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

 

Desse modo, não constando a matéria no rol daquelas afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição analisada.

 

De forma análoga, há a previsão na legislação estadual, por meio de proposição de iniciativa parlamentar, quanto à obrigatoriedade de instalação de equipamentos de lazer voltado às pessoas com deficiência, nas praças e parques públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Trata-se da Lei Estadual nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos

 

Desta feita, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2023, de iniciativa da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2023, de iniciativa da Deputada Simone Santana.

Histórico

[20/06/2023 12:37:13] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:21:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:22:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 00:53:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.