
Parecer 6358/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2882/2025
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A ROTA DA CAVALGADA E DO CAVALO DE SELA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, IX, DA CF/88. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que institui a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico, bem como preservar as manifestações culturais, conforme se observa:
O cavalo de sela é parte essencial da tradição e da cultura pernambucana, especialmente nas regiões Agreste, Zona da Mata e Metropolitana. As cavalgadas fortalecem o vínculo entre o campo e a cidade, fomentam o turismo, movimentam a economia e preservam valores históricos da vida rural.
A criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela visa reconhecer e potencializar o papel dos municípios que promovem essa cultura, como Gravatá, Carpina, Caruaru, Cumaru, Surubim e tantos outros. Essa iniciativa proporcionará mais estrutura, visibilidade e investimentos para um dos setores mais tradicionais e promissores do Estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura e da história de nosso Estado.
Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:
Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico e a preservação das manifestações culturais no Estado de Pernambuco.
Entretanto, a fim de melhorar a redação da proposição, bem como excluir dispositivos inconstitucionais, entende-se necessário apresentar o seguinte Substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2882/2025.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, com o objetivo de valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a tradição das cavalgadas como manifestações culturais, turísticas, sociais e econômicas.
Art. 2º A Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios:
I - Bezerros;
II - Bonito;
III - Camaragibe (Aldeia);
IV - Caruaru;
V - Carpina;
VI - Chã de Alegria;
VII - Chã Grande;
VIII - Cumaru;
IX - Feira Nova;
X - Glória do Goitá;
XI - Gravatá;
XII - Lagoa de Itaenga;
XIII - Lagoa do Carro;
XIV - Limoeiro;
XV - Paudalho;
XVI - Passira;
XVII - Pombos;
XVIII - Sairé;
XIX – São Bento do Una; e
XX - Surubim.
Art. 3º As ações governamentais relativas à Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela observarão as seguintes diretrizes:
I – promoção e divulgação da cultura das cavalgadas;
II – incentivo à preservação do patrimônio material e imaterial vinculados às tradições equestres;
III - fomento à realização de eventos como cavalgadas, feiras, exposições e atividades correlatas;
IV – estímulo ao turismo rural e equestre nos municípios integrantes da rota;
V – sinalização das rotas turísticas com placas indicativas;
VI – elaboração de um calendário oficial de eventos equestres nos municípios participantes;
VII – realização de parcerias com entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos; e
VIII – contribuição para a geração de emprego e renda, com foco no desenvolvimento sustentável da região.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
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