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Parecer 6358/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2882/2025

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A ROTA DA CAVALGADA E DO CAVALO DE SELA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, IX, DA CF/88. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que institui a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico, bem como preservar as manifestações culturais, conforme se observa:

 

O cavalo de sela é parte essencial da tradição e da cultura pernambucana, especialmente nas regiões Agreste, Zona da Mata e Metropolitana. As cavalgadas fortalecem o vínculo entre o campo e a cidade, fomentam o turismo, movimentam a economia e preservam valores históricos da vida rural.

A criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela visa reconhecer e potencializar o papel dos municípios que promovem essa cultura, como Gravatá, Carpina, Caruaru, Cumaru, Surubim e tantos outros. Essa iniciativa proporcionará mais estrutura, visibilidade e investimentos para um dos setores mais tradicionais e promissores do Estado.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura e da história de nosso Estado.

 

Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico e a preservação das manifestações culturais no Estado de Pernambuco.

 

Entretanto, a fim de melhorar a redação da proposição, bem como excluir dispositivos inconstitucionais, entende-se necessário apresentar o seguinte Substitutivo.

 

 

SUBSTITUTIVO Nº       /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2882/2025.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, com o objetivo de valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a tradição das cavalgadas como manifestações culturais, turísticas, sociais e econômicas.

Art. 2º A Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios:

I - Bezerros;

II - Bonito;

III - Camaragibe (Aldeia);

IV - Caruaru;

V - Carpina;

VI - Chã de Alegria;

VII - Chã Grande;

VIII - Cumaru;

IX - Feira Nova;

X - Glória do Goitá;

XI - Gravatá;

XII - Lagoa de Itaenga;

XIII - Lagoa do Carro;

XIV - Limoeiro;

XV - Paudalho;

XVI - Passira;

XVII - Pombos;

XVIII - Sairé;

XIX – São Bento do Una; e

XX - Surubim.

Art. 3º As ações governamentais relativas à Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela observarão as seguintes diretrizes:

I – promoção e divulgação da cultura das cavalgadas;

II – incentivo à preservação do patrimônio material e imaterial vinculados às tradições equestres;

III - fomento à realização de eventos como cavalgadas, feiras, exposições e atividades correlatas;

IV – estímulo ao turismo rural e equestre nos municípios integrantes da rota;

V – sinalização das rotas turísticas com placas indicativas;

VI – elaboração de um calendário oficial de eventos equestres nos municípios participantes;

VII – realização de parcerias com entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos; e

VIII – contribuição para a geração de emprego e renda, com foco no desenvolvimento sustentável da região.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[10/06/2025 12:17:14] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 20:12:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 20:12:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 10:11:46] PUBLICADO





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