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Parecer 556/2023

Texto Completo

PARECER

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Fabrizio Ferraz

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, que Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 307/2023, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, que se limitou a aprimorar a redação da proposição e deixar clara a inexistência de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo promover o consumo de carne caprina e ovina na composição da merenda nas instituições de ensino no Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposição modifica a Lei nº 11.751/2000, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

““Art.1º ........................................................................

§ 8º Nos casos em que a regionalização da escola justifique, as carnes de caprino e ovino, previstas na alínea “f” do inciso III deste artigo, deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina." (AC)”

 

Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de promover o consumo de carne ovina e caprina nas escolas pernambucanas. De fato, são alimentos que, além de serem ricos em proteína, fazem parte da cultura culinária em várias regiões do Estado.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 307/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 307/2023, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:25:52] PUBLICADO
[31/05/2023 16:38:21] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:33:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:33:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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