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Parecer 548/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023, que altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, para transformar a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa em Programa Estadual e ampliar suas ações, incluindo o incentivo ao Trabalho, Emprego e Qualificação da Pessoa Idosa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 98/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, para transformar a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa em Programa Estadual e ampliar suas ações, incluindo o incentivo ao Trabalho, Emprego e Qualificação da Pessoa Idosa.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de retirar do projeto dispositivos que poderiam ensejar vícios de iniciativa, bem como de inserir suas disposições no bojo da Lei nº 17.833/2022, que instituiu a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa aprimorar as medidas de incentivo à inserção das pessoas idosas em atividades produtivas, o que é feito pela criação do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas.

Nos termos da proposta:

“Art. 1º A Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (NR)

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes: (NR)

I - garantia do direito ao acesso à informação; (NR)

II - estímulo à geração rápida de renda; (NR)

III - combate ao etarismo; (AC)

IV - promoção da inclusão digital; (AC)

V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (AC)

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal. (AC)

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (NR)

I - divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (AC)

II - promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a geração rápida de renda; (AC)

III - estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo; (AC)

IV - implementação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (AC)

V - promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; (AC)

VI - melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (AC)

VII - redução do impacto econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (AC)

VIII - incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (AC)

Art. 4º Fica estabelecido, como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, às pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (NR)

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.  (AC)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)”

 

       Podemos concluir que a proposta institui diversas estratégias para incentivar pessoas idosas a continuarem a desempenhar atividades produtivas mesmo com idade mais avançada, tendo entre seus objetivos a promoção da qualificação profissional deste público, de forma a incrementar sua inserção no mercado de trabalho.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 98/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 98/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 07:58:44] PUBLICADO
[31/05/2023 16:22:14] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:44:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:45:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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