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Parecer 6185/2025

Texto Completo

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM SÍNDROME DE MARFAN EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2666/2025, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan em Pernambuco e dá outras providências.

 

            O projeto de lei em análise propõe a implementação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da pessoa com Síndrome de Marfan, conforme estabelece o arts. 1º e 2°. Essa política deverá assegurar não só o acesso a diagnóstico precoce e constante acompanhamento médico especializado, mas também incentivar campanhas de conscientização, a formação de profissionais de saúde e a criação de centros de referência para pesquisa e tratamento da referida síndrome.

 

            Ademais, o art. 3º estabelece diversas diretrizes, enquanto os arts. 4° e 5º complementam este quadro, permitindo parcerias com entidades privadas e ONGs especializadas, e ordenando a criação de um banco de dados com informações sobre os pacientes, visando melhorar a eficácia dos tratamentos oferecidos.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição se torna crucial em um esforço contínuo para garantir a promoção da saúde e a proteção dos direitos das pessoas com a Síndrome de Marfan no Estado de Pernambuco. Por se tratar de uma condição genética, relativamente rara, fornece-se uma estrutura necessária para diagnóstico precoce, tratamento especializado e suporte multidisciplinar para essas pessoas.

 

Além disso, evidencia a importância da abordagem multidisciplinar, considerando os múltiplos desafios físicos e sociais enfrentados pelos portadores da Síndrome de Marfan. Contudo, o projeto de lei vai além da atenção médica. Ele procura, igualmente, promover a inclusão social desses indivíduos, garantindo a adaptação de ambientes escolares e de trabalho, fator essencial para o bem-estar e a qualidade de vida desses indivíduos.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Lei Municipal nº 9.001, de 2023. Agendamento e Cancelamento de Consultas Médicas, Exames e Procedimentos Médicos. Tema nº 917 do Ementário da Repercussão Geral. Atribuição de Encargos para Concretização do Direito Social à Saúde. Limitação de Iniciativa Parlamentar. Taxatividade. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.001, de 2023, do Município de Marília/SP. (...) 5. Convém ressaltar que a interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. Com efeito, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ (j. 29/09/2016, p. 11/10/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. Nesse passo, esta Corte, em casos semelhantes, envolvendo leis municipais, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. 6. Ademais, o Tribunal de origem, transversalmente, conferiu indevida interpretação ampliativa ao art. 61, § 1º, da Constituição da República. Assim, o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário provido. (RE 1497683, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-09-2024  PUBLIC 04-09-2024)

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024)

            Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o projeto de lei em análise, em especial para incluir linhas de ação, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2666/2025

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2666/2025.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2666/2025 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento especializado contínuo e suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A pessoa com Síndrome de Marfan que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan:

I - promover a identificação precoce da Síndrome de Marfan;

II - ampliar o acesso a tratamentos especializados e contínuos;

III - facilitar o suporte multidisciplinar e integrado às pessoas diagnosticadas; e

IV - garantir a inclusão social e profissional das pessoas com Síndrome de Marfan.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan:

I - conscientização da sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce da Síndrome de Marfan;

II - capacitação dos profissionais de saúde para identificação precoce e acompanhamento adequado da doença;

III - acesso universal e contínuo aos tratamentos médicos especializados nas áreas cardiológica, oftalmológica e ortopédica;

IV - estímulo à realização de exames diagnósticos genéticos e de imagem para acompanhamento clínico; e

V - promoção da adaptação dos ambientes escolar e laboral para inclusão social e profissional das pessoas com Síndrome de Marfan.

Art. 4º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan será implementada mediante as seguintes linhas de ação:

I - realização periódica de campanhas públicas educativas sobre sintomas e tratamentos da Síndrome de Marfan;

II - articulação com instituições de ensino para capacitação continuada dos profissionais de saúde sobre diagnóstico e manejo da doença;

III - ampliação do acesso aos serviços especializados de saúde para pacientes com Síndrome de Marfan;

IV - fomento à pesquisa científica sobre diagnóstico e tratamento da Síndrome de Marfan;

V - desenvolvimento de estratégias para inclusão e acessibilidade das pessoas com Síndrome de Marfan nos espaços educacionais e profissionais; e

VI - implementação de um cadastro estadual atualizado de pacientes com Síndrome de Marfan, visando ao acompanhamento e à avaliação dos tratamentos ofertados.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 6º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestar-se quanto ao mérito da matéria, podendo, se necessário, convocar os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado, com consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aquele seja aprovado em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Sala de Reuniões da Comissão,

Histórico

[03/06/2025 12:29:30] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:24:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:25:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 09:22:23] PUBLICADO





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