
Parecer 589/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023, que altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito causados por condutor de veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa, nos termos da legislação de trânsito.
De acordo com a proposta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
‘Art. 1º ........................................................................................
Parágrafo único. O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (AC)’
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para a defesa da vida e do patrimônio público ao prever que os danos causados aos bens públicos previstos devem ser suportados pelo condutor que trafegue sob a influência de qualquer substância psicoativa.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico