
Parecer 517/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 344/2023.
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 344/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2589/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de instituir o dever de prestar socorro a animais atropelados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e considerando que tratavam de matérias correlatas, as proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/20213, visando a uní-las, nos termos do art. 264 do Regimento Interno, bem como adequá-las às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014), a fim de instituir o dever de prestar socorro a animais atropelados.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 estabelece que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, incluindo, nesse contexto, a proteção aos animais contra a crueldade (art. 225, §1º, VII). Dessa forma, os animais são considerados como essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, devendo receber ampla proteção do Estado.
Esta previsão constitucional amolda-se à Declaração Universal dos Direitos dos Animais da ONU, que deixa claro o dever de proteção desses seres vivos ao determinar, em seu art. 3º, que nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
No entanto, os índices de crimes contra a natureza e de violência animal no Brasil ainda são bastante elevados e, por isso, necessitam ser combatidos. Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise busca alterar Código Estadual de Proteção aos Animais, incluindo em seu art. 2º, que traz uma série de condutas que são vedadas no Estado de Pernambuco, a seguinte disposição:
“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
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XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)
XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)
XVI - deixar o motorista, o motociclista e o ciclista de prestar o imediato atendimento aos animais que atropelar, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente.” (AC)
................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Isto posto, verifica-se que a proposta contribui para garantir a adequada prestação de socorro aos animais atropelados nas vias públicas do Estado de Pernambuco, dando-lhes tratamento digno e coibindo práticas que coloquem em risco sua vida ou submetam-nos à crueldade e maus-tratos.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 344/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2589/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
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