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Parecer 543/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2013/2021

Autoria: Deputado Joel da Harpa

 

PARECER AO Substitutivo Nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2013/2021 que Dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências. aTENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado No 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

A proposição proíbe, nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco, a publicidade dirigida às crianças tratando de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado para tornar o texto original mais conciso e objetivo no que diz respeito ao alcance da vedação de que trata. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Hábitos alimentares saudáveis durante a infância contribuem para a promoção da saúde, do crescimento e desenvolvimento da criança, sendo capazes de prevenir casos de anemia por deficiência de ferro, obesidade e cárie dental, como também problemas de longo prazo, como doenças cardíacas, câncer, diabetes, hipertensão, entre outras. Além disso, uma alimentação rica em nutrientes está diretamente ligada à aprendizagem, uma vez que a criança bem alimentada demonstra mais concentração e disposição para aprender e desenvolver habilidades.

 

Diante desse contexto, a proposição em discussão proíbe, nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco, a publicidade dirigida a crianças, expondo alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. A iniciativa também veda, dentro dos mesmos estabelecimentos, a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.

 

A proposição visa proteger a saúde e o desenvolvimento adequado das crianças dentro do ambiente escolar do Estado de Pernambuco, fomentando a educação alimentar e a construção de hábitos positivos, na medida em que restringe a exposição delas ao estímulo para o consumo de alimentos pobres em nutrientes.  

 

Por fim, é válido mencionar que, no caso de descumprimento das restrições, o infrator estará sujeito às penas de advertência, multa e suspensão da veiculação de publicidade.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2013/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que fomenta o consumo de alimentos saudáveis dentro do ambiente escolar, contribuindo na promoção e na consolidação de hábitos alimentares adequados em crianças e adolescentes.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado No 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

 

 

Histórico

[01/06/2023 07:51:31] PUBLICADO
[31/05/2023 14:09:03] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:40:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:40:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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