
Parecer 6164/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2697/2025
AUTORIA: DEPUTADO SILENO GUEDES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE BUCAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025, de autoria do Deputado Sileno Guedes, que institui a Política Estadual de Saúde Bucal no Estado de Pernambuco, define suas diretrizes e dá outras providências (Art. 1º).
No art. 2º, estabelece-se a previsão de diretrizes e estratégicas, enquanto o art. 3º prevê princípios de aplicação da Lei. Já o Art. 4º esclarece as diretrizes da PESB-PE, destacando a efetivação do acesso universal e qualificado aos serviços de saúde bucal e a urgência em organizar ações de vigilância epidemiológica e sanitária.
Por outro lado, as estratégias para consolidar essa política são elencadas no Art. 5º, estabelecendo a necessidade de qualificação do processo de trabalho e a promoção da saúde e prevenção de agravos. Já as competências da Secretaria de Saúde, segundo o Art. 6º, envolvem a coordenação e implementação da PESB-PE, bem como a promoção de assistência odontológica a todos os cidadãos do Estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa instituir a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), é de fundamental pertinência. Destaca-se por estabelecer diretrizes e estratégias para a organização dos processos de trabalho no âmbito da Rede de Atenção à Saúde Bucal, fortalecendo áreas como a gestão, a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.
Dessa forma, o projeto se alinha aos princípios do Sistema Único de Saúde, visando a promoção e a recuperação da saúde, além da prevenção de enfermidades.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Lei Municipal nº 9.001, de 2023. Agendamento e Cancelamento de Consultas Médicas, Exames e Procedimentos Médicos. Tema nº 917 do Ementário da Repercussão Geral. Atribuição de Encargos para Concretização do Direito Social à Saúde. Limitação de Iniciativa Parlamentar. Taxatividade. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.001, de 2023, do Município de Marília/SP. (...) 5. Convém ressaltar que a interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. Com efeito, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ (j. 29/09/2016, p. 11/10/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. Nesse passo, esta Corte, em casos semelhantes, envolvendo leis municipais, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. 6. Ademais, o Tribunal de origem, transversalmente, conferiu indevida interpretação ampliativa ao art. 61, § 1º, da Constituição da República. Assim, o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário provido. (RE 1497683, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024)
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como para evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual. É sugerido, por conseguinte, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2697/2025
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e na legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 2º A PESB-PE define diretrizes e estratégias para a organização da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB) no Estado de Pernambuco, fortalecendo a gestão, o processo de trabalho, a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.
Art. 3º São princípios da PESB-PE:
I - integralidade na atenção à saúde, abrangendo promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância nos diferentes níveis de atenção;
II - transversalidade das políticas públicas para intervenção sobre fatores comuns de risco;
III - intersetorialidade para a gestão integrada e garantia do direito à saúde; e
IV - participação social e gestão participativa.
Art. 4º São diretrizes da PESB-PE:
I - promover a gestão participativa e o controle social na formulação e execução das estratégias;
II - assegurar princípios éticos universais nas ações de saúde;
III - garantir o acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal;
IV - realizar ações baseadas na equidade e integralidade, centradas no usuário e realizadas por equipe multiprofissional;
V - desenvolver políticas de educação permanente para os profissionais da área;
VI - organizar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal;
VII - realizar pesquisas periódicas para obter dados atualizados e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - implementar vigilância da fluoretação da água;
IX - pactuar ações entre as esferas de governo para cooperação técnica e financeira; e
X - garantir o cofinanciamento estadual para a saúde bucal.
Art. 5º São estratégias da PESB-PE:
I - reorganizar o modelo de atenção à saúde bucal por meio da Linha de Cuidado em Saúde Bucal;
II - qualificar o processo de trabalho em saúde bucal e ordenar fluxos na RASB;
III - promover espaços de governança envolvendo sociedade civil, universidades e entidades profissionais da área odontológica;
IV - incorporar novas tecnologias odontológicas;
V - assegurar assistência odontológica preventiva, com fornecimento gratuito de insumos para higiene bucal aos grupos de risco;
VI - priorizar ações coletivas de promoção da saúde bucal e prevenção em espaços institucionais e comunitários;
VII - avaliar critérios epidemiológicos e assistenciais das ações implementadas;
VIII - monitorar indicadores para avaliar e ajustar continuamente a PESB-PE;
IX - desenvolver normas técnicas para vigilância sanitária odontológica;
X - estabelecer parcerias com instituições de ensino para estágios e atividades docente-assistenciais; e
XI - promover ações contínuas de capacitação e atualização profissional.
Art. 6º A Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º A PESB-PE será acompanhada e fiscalizada pelos meios de controle social previstos em lei, garantindo a participação popular em sua implementação e avaliação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico