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Parecer 6153/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2594/2025

AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. SEGURANÇA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 13.675/2018. POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2025, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que institui a Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública no Estado de Pernambuco (Art. 1º).

O Art. 2º propõe diretrizes para essa política, que vão desde o fortalecimento da segurança pública pela utilização de tecnologias avançadas e integração entre os sistemas de informação e comunicação dos órgãos de segurança, até o respeito aos direitos fundamentais e à privacidade do cidadão.

Em continuidade, o Art. 3º designa as ações para implantar a política, como a instalação de câmeras inteligentes nos pontos estratégicos do Estado, desenvolvimento de um aplicativo para envio de denúncias, integração dos bancos de dados criminais e parcerias com empresas privadas para compartilhar imagens de segurança com as forças policiais.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A presente proposição, que institui a Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública, representa uma iniciativa crucial para o fortalecimento da segurança no Estado de Pernambuco. Ao incorporar tecnologias avançadas e promover uma maior integração entre os órgãos de segurança pública e a sociedade, espera-se melhorar significativamente a prevenção e a repressão à criminalidade.

As diretrizes apontadas no projeto evidenciam a preocupação com um incremento qualificado na segurança, preservando os direitos fundamentais, a privacidade dos cidadãos e garantindo transparência nas ações. Essas medidas são fundamentais para avançar na construção de uma segurança pública mais eficiente, que capacita seus profissionais no uso de tecnologias e primam pela transparência e o controle social das ações.

A competência legislativa estadual decorre do art. 144 da Constituição Federal que assim dispõe:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.

Tal dispositivo ensejou a regulamentação por meio da Lei Federal nº 13.675/2018, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) que estabelece:

Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.

Desse modo, a proposição em análise se insere nesse objetivo, estabelecendo política própria para a realidade pernambucana, seguindo as diretrizes das normas nacionais relativas à Segurança Pública.

Ressalte-se que a proposição não adentra o campo reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre estrutura administrativa, criação de cargos ou alterações no regime jurídico de servidores públicos estaduais. Limita-se a traçar diretrizes de política pública, cuja regulamentação e execução caberão à Administração Estadual, conforme expressamente previsto no art. 4º do projeto.

Considerando que o objetivo da instituição de políticas públicas é estabelecer, de maneira mais geral, diretrizes, princípios e linhas de ação que vão nortear as ações do Poder Executivo, entende-se importante apresentar o seguinte Substitutivo, que objetiva, unicamente, alterar o nome da Política Pública ora instituída:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2594/2025.

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei nº 2594/2025.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Incentivo à Modernização Tecnológica da Segurança Pública no Estado de Pernambuco.

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Modernização Tecnológica da Segurança Pública no Estado de Pernambuco, com o objetivo de aprimorar a prevenção e a repressão à criminalidade por meio da incorporação de tecnologias avançadas e da integração entre os órgãos de segurança pública e a sociedade.

     Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Modernização Tecnológica da Segurança Pública:

     I - fortalecimento da segurança pública por meio da utilização de tecnologias avançadas, incluindo sistemas de monitoramento inteligente, análise de dados em tempo real e inteligência artificial, visando à prevenção proativa e à resposta rápida a incidentes;

     II - integração dos sistemas de informação e comunicação entre os órgãos de segurança pública, promovendo o compartilhamento seguro de dados e a interoperabilidade das plataformas tecnológicas, garantindo uma atuação coordenada e eficiente;

     III - parceria com a sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação de ações de segurança, incentivando a colaboração em projetos de tecnologia, programas de vigilância comunitária e outras iniciativas que fortaleçam a segurança coletiva;

     IV - respeito aos direitos fundamentais e à privacidade dos cidadãos, assegurando que a implementação de novas tecnologias siga os princípios éticos e legais, com mecanismos de auditoria e transparência para proteger as liberdades individuais e coletivas;

     V - transparência e controle social das ações de segurança pública, disponibilizando informações claras e acessíveis sobre as políticas adotadas, os recursos empregados e os resultados alcançados, promovendo a participação cidadã na avaliação e aprimoramento das estratégias de segurança; e

     VI - capacitação contínua dos profissionais de segurança pública no uso e manejo das novas tecnologias, garantindo que estejam aptos a operar equipamentos avançados, interpretar dados complexos e aplicar soluções tecnológicas de forma eficaz e ética.

     Art. 3º A implementação da Política Estadual de Incentivo à Modernização Tecnológica da Segurança Pública observará as seguintes linhas de ação:

     I - instalação de câmeras inteligentes com reconhecimento facial e leitura de placas de veículos em pontos estratégicos do Estado, visando ao monitoramento e à prevenção e à repressão de atividades criminosas;

     II - desenvolvimento e disponibilização à população de um aplicativo que permita o envio de denúncias anônimas em tempo real, com recursos de geolocalização;

     III - promoção da integração dos bancos de dados criminais das polícias civil, militar e federal, visando à otimização das investigações e ao compartilhamento de informações, observando as normas de proteção de dados pessoais e garantindo a segurança da informação; e

     IV - celebração de parcerias com empresas privadas para o compartilhamento de imagens de segurança de estabelecimentos comerciais com as forças policiais, formalizadas mediante termos de cooperação, observando-se a legislação vigente e os direitos à privacidade.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Modernização Tecnológica da Segurança Pública e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[20/05/2025 12:34:38] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2025 17:43:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2025 17:44:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/05/2025 09:47:37] PUBLICADO





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