
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2594/2025
Institui a Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública no Estado de Pernambuco, com o objetivo de aprimorar a prevenção e a repressão à criminalidade por meio da incorporação de tecnologias avançadas e da integração entre os órgãos de segurança pública e a sociedade.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública:
I - fortalecimento da segurança pública por meio da utilização de tecnologias avançadas, incluindo sistemas de monitoramento inteligente, análise de dados em tempo real e inteligência artificial, visando à prevenção proativa e à resposta rápida a incidentes;
II - integração dos sistemas de informação e comunicação entre os órgãos de segurança pública, promovendo o compartilhamento seguro de dados e a interoperabilidade das plataformas tecnológicas, garantindo uma atuação coordenada e eficiente;
III - parceria com a sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação de ações de segurança, incentivando a colaboração em projetos de tecnologia, programas de vigilância comunitária e outras iniciativas que fortaleçam a segurança coletiva;
IV - respeito aos direitos fundamentais e à privacidade dos cidadãos, assegurando que a implementação de novas tecnologias siga os princípios éticos e legais, com mecanismos de auditoria e transparência para proteger as liberdades individuais e coletivas;
V - transparência e controle social das ações de segurança pública, disponibilizando informações claras e acessíveis sobre as políticas adotadas, os recursos empregados e os resultados alcançados, promovendo a participação cidadã na avaliação e aprimoramento das estratégias de segurança; e
VI - capacitação contínua dos profissionais de segurança pública no uso e manejo das novas tecnologias, garantindo que estejam aptos a operar equipamentos avançados, interpretar dados complexos e aplicar soluções tecnológicas de forma eficaz e ética.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública observará as seguintes linhas de ação:
I - instalação de câmeras inteligentes com reconhecimento facial e leitura de placas de veículos em pontos estratégicos do Estado, visando ao monitoramento e à prevenção e à repressão de atividades criminosas;
II - desenvolvimento e disponibilização à população de um aplicativo que permita o envio de denúncias anônimas em tempo real, com recursos de geolocalização;
III - promoção da integração dos bancos de dados criminais das polícias civil, militar e federal, visando à otimização das investigações e ao compartilhamento de informações, observando as normas de proteção de dados pessoais e garantindo a segurança da informação; e
IV - celebração de parcerias com empresas privadas para o compartilhamento de imagens de segurança de estabelecimentos comerciais com as forças policiais, formalizadas mediante termos de cooperação, observando-se a legislação vigente e os direitos à privacidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei institui a Política Estadual de Modernização Tecnológica da Segurança Pública em Pernambuco, a qual é de extrema relevância social, pois visa aprimorar a prevenção e repressão à criminalidade por meio da incorporação de tecnologias avançadas e da integração entre os órgãos de segurança pública e a sociedade.
A implementação de sistemas de monitoramento inteligente, análise de dados em tempo real e inteligência artificial permitirá uma atuação mais proativa e eficiente das forças de segurança, resultando em uma redução significativa dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de segurança entre os cidadãos pernambucanos.
A Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Além disso, a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), destaca a importância da integração e do uso de tecnologias para a eficiência das ações de segurança pública.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 101, dispõe que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais [...]". Essa diretriz constitucional reforça a necessidade de ações que promovam a segurança da população pernambucana, alinhando-se à proposta de modernização tecnológica ora apresentada.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei trará diversos benefícios, como o fortalecimento das operações dos órgãos de segurança, melhor uso dos recursos disponíveis e incentivo à transparência e participação social nas políticas de segurança pública. Alinhada às diretrizes constitucionais e legais vigentes, esta iniciativa busca garantir uma atuação mais eficaz das forças de segurança, respeitando os direitos fundamentais e a privacidade dos cidadãos, conforme previsto na legislação brasileira.
Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população de nosso Estado, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.
Histórico
Aglailson Victor
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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