
Parecer 5551/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2525/2025
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ESTUDANTE NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2525/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi, que institui a Política Estadual de Assistência à Saúde do estudante nas redes pública e privada de educação básica do Estado (Art. 1º).
O Art. 2º define os objetivos da política, que passam pela prevenção de problemas de saúde, promoção do bem-estar físico, emocional e social dos estudantes, acesso a serviços de saúde, sensibilização da comunidade escolar e combate à evasão escolar por motivos de saúde.
As diretrizes da política, determinadas pelo Art. 3º, preveem a articulação intersetorial entre as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social. Ademais, o Art. 4º aponta as ações que devem ser desenvolvidas, como promoção de atividades físicas, práticas alimentares saudáveis, incentivo a práticas de higiene e prevenção ao uso de álcool e drogas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa instituir a política estadual de assistência à saúde do estudante na rede pública de educação básica. Fomentar práticas saudáveis, prevenir enfermidades e garantir suporte de qualidade para os estudantes são fundamentais para sua formação integral. A política proposta não só beneficiará a saúde física e mental dos estudantes, mas também influenciará positivamente o ambiente escolar, muito além da sala de aula.
Igualmente, a sensibilização da comunidade escolar sobre temas de saúde e qualidade de vida permitirá uma compreensão mais aprofundada dessas questões. Logo, é preciso considerar a relevância deste projeto para combater a evasão escolar relacionada a problemas de saúde e promover uma melhor experiência educacional para nossos estudantes.
A proposição também está alinhada com normas recentemente aprovadas que também instituem políticas relacionadas à saúde no âmbito escolar, a exemplo da Lei nº 18.669/2024 que institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Lei Municipal nº 9.001, de 2023. Agendamento e Cancelamento de Consultas Médicas, Exames e Procedimentos Médicos. Tema nº 917 do Ementário da Repercussão Geral. Atribuição de Encargos para Concretização do Direito Social à Saúde. Limitação de Iniciativa Parlamentar. Taxatividade. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.001, de 2023, do Município de Marília/SP. (...) 5. Convém ressaltar que a interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. Com efeito, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ (j. 29/09/2016, p. 11/10/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. Nesse passo, esta Corte, em casos semelhantes, envolvendo leis municipais, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. 6. Ademais, o Tribunal de origem, transversalmente, conferiu indevida interpretação ampliativa ao art. 61, § 1º, da Constituição da República. Assim, o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário provido. (RE 1497683, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024)
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2525/2025
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2525/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2525/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, no âmbito da rede pública de educação básica, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, na rede pública de educação básica, a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, com a finalidade de contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:
I - prevenir problemas de saúde física e mental no ambiente escolar;
II - promover o bem-estar físico, emocional e social dos estudantes;
III - garantir acesso a serviços de saúde de qualidade;
IV - sensibilizar a comunidade escolar sobre temas relacionados à saúde e qualidade de vida; e
V - combater a evasão escolar decorrente de problemas de saúde.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:
I - articulação intersetorial voltada à integração das iniciativas de saúde, educação e assistência social;
II - implantação de programas regulares de triagem e acompanhamento de saúde;
III - promoção de ações educativas sobre saúde física, mental, alimentação e hábitos saudáveis;
IV - disponibilização de serviços de apoio psicológico e assistência social nas escolas;
V - parcerias com setores da sociedade civil para ampliar o alcance das ações; e
VI - atendimento prioritário aos estudantes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Para a efetivação desta Política, deverão ser desenvolvidas as seguintes linhas de ação:
I - valorização e promoção da prática de atividades físicas;
II - promoção de práticas alimentares saudáveis e prevenção de distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e nutrição;
III - incentivo a práticas de higiene corporal, ambiental e de alimentos;
IV - prevenção e combate ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
V - promoção da saúde bucal, auditiva e visual;
VI - promoção da saúde sexual e reprodutiva;
VII - divulgação de informações sobre doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro; e
VIII - integração de atividades extracurriculares e projetos de conscientização sobre saúde mental.
Art. 5º As ações decorrentes desta Política poderão contemplar:
I - campanhas periódicas de conscientização, incluindo palestras e distribuição de materiais informativos;
II - programas de formação continuada para educadores, visando à identificação precoce de sinais de transtornos físicos ou psicológicos; e
III - estratégias de fortalecimento do vínculo entre família e escola, com foco na prevenção e no cuidado à saúde do estudante.
Art. 6º Os órgãos competentes poderão estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento para verificar o cumprimento das linhas de ação e a eficácia das medidas adotadas.
Art. 7º A execução desta Lei deverá observar os protocolos e normas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as demais políticas e diretrizes estaduais relacionadas à promoção da saúde.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2525/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi, e consequente prejudicialidade da proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2525/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi, e consequente prejudicialidade da proposição Principal.
Histórico