
Parecer 5679/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2523/2025
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSPEÇÃO PREDIAL. EDIFICAÇÕES. MATÉRIA AFEITA AO DIREITO URBANÍSTICO (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, ART. 24, I DA CF/88). LEI Nº 13.032, DE 14 DE JUNHO DE 2006. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2523/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi, que determina a avaliação periódica da infraestrutura das escolas públicas de educação básica do Estado de Pernambuco.
Nos termos propostos, a avaliação da infraestrutura escolar deverá ocorrer a cada dois anos e contemplará, no mínimo, os aspectos: condições estruturais dos prédios escolares; instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; sistemas de segurança; condições de acessibilidade para pessoas com deficiência; qualidade dos mobiliários e equipamentos pedagógicos; situação dos espaços de convivência, lazer e esporte; sistemas de ventilação, iluminação e controle de temperatura; e adequação das bibliotecas, laboratórios e salas de aula para suporte ao desenvolvimento pedagógico.
Ademais, realizada a avaliação, um relatório técnico deverá ser elaborado, contendo diagnóstico das condições da infraestrutura; sugestões de intervenções corretivas e preventivas; estimativa de prazo e custo para a execução das melhorias recomendadas; prazo para a realização das intervenções necessárias, que não poderá exceder 12 meses após a emissão do relatório.
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Tendo em vista que o projeto tem como objetivo basicamente dispor sobre a inspeção predial das unidades de ensino públicas, ele traça regras sobre direito urbanístico, matéria que se insere na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, inciso I, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
No tocante a divisão de competência no direito urbanístico entre os entes federativos, vale observar os ensinamentos de José Afonso da Silva:
Essa repartição de competência urbanística resulta mais precisa do Texto Supremo de 1988, de sorte que agora se pode afirmar com propriedade e fundamento constitucional que à União compete editar normas gerais de urbanismo e estabelecer o plano urbanístico nacional e planos urbanísticos macrorregionais (arts. 21, XX e XXI e 24, I e § 1º); aos Estados cabe dispor sobre normas urbanísticas regionais (normas de ordenação do território estadual), suplementares da normas gerais estabelecidas pela União (art. 24, I e § 2º), o plano urbanístico estadual (plano de ordenação do território do Estado) e planos urbanísticos regionais (planos de ordenação territorial de região estabelecida pelo Estado, que podem ter natureza de plano de coordenação urbanística na área); aos Municípios cabe estabelecer a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182), promover o adequado ordenamento do seu território, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, elaborando e executando, para tanto, o plano diretor (art. 30, VIII). (Direito Urbanístico Brasileiro, José Afonso da Silva, 7ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, pg. 63). (grifos acrescidos)
O ínclito doutrinador citado destaca, ainda, a proeminência da legislação municipal em matéria urbanística, pois a normas municipais são as mais características, uma vez que é nos municípios que se manifesta a atividade urbanística mais concreta e dinâmica. (Jose Afonso da Silva, op. cit., pg. 63). Ainda, de acordo com o art. 30, inciso I, da CF/88, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No âmbito estadual, a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, trata da matéria. Referido diploma legal foi editado em complementação ao sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, § 2º, da Carta Estadual, estabelecendo as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais e respectivas manutenções periódicas das edificações constituídas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas. Segundo preconiza:
Art. 1º Esta Lei, para complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, § 2º, da Constituição do Estado, estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais e respectivas manutenções periódicas, quando recomendadas, nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de manutenção preventiva e/ou corretiva de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
Art. 2º É direito dos proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado verificar periodicamente as condições físicas do conjunto da edificação, no que tange principalmente o estado de conservação de sua estrutura, e todos os demais acessórios, tais como: instalações diversas, sistemas mecânicos, de potência e componentes de fachadas do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar a sua solidez, segurança e adequada funcionalidade. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
§ 1º A vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise pericial de todos os aspectos relacionados à solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes itens: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
I - fundações, pilares, lajes e fachadas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
II - instalações elétricas e hidráulicas de uso comum da edificação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
III - estado de conservação do sistema de combate a incêndio; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
IV - estado de conservação dos reservatórios de água e casa de máquinas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
V - estado de conservação do sistema de esgotamento sanitário; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
VI - estado de conservação dos sistemas mecânicos e de potência (elevadores, escadas rolantes, grupos geradores, subestações, climatizadores etc.) quanto à segurança e funcionalidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
§ 2° O direito assegurado no caput não exclui a competência e responsabilidade legal dos órgãos municipais próprios incumbidos do poder de polícia regulador das edificações, e nem do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no concernente a suas atribuições legais.
§ 3° Com relação aos itens dispostos no inciso I do § 1° deste artigo, o direito de fiscalização consagrado no caput é extensivo aos proprietários e possuidores de imóveis circunvizinhos à respectiva edificação.
Art. 3º As vistorias de que trata esta Lei serão realizadas, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas, através de pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas na forma da lei, devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), com base nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e manutenção das edificações, nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
I - 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
II - 3 (três) anos para as edificações citadas no inciso I, deste artigo, que detiverem mais de 20 (vinte) anos de construção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
III - 3 (três) anos para as edificações públicas, pontes, viadutos e similares, comerciais e industriais, e aquelas, tombadas por Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
§ 1º O conteúdo material das normas da ABNT referidas no caput deste artigo passa a ser de cumprimento obrigatório no Estado de Pernambuco.
§ 2º As vistorias de que trata o caput deste artigo não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis e nas normas técnicas brasileiras.
§ 3º A vistoria técnica de reservatórios de água deverá ser realizada, ao menos, a cada 3 (três) anos pela administração do condomínio, e os respectivos relatórios serão disponibilizados a todos os condôminos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.316, de 10 de junho de 2021.)
§ 4º Em casos excepcionais, a vistoria dos reservatórios de água deverá acontecer em prazo inferior, desde que recomentado em laudo técnico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.316, de 10 de junho de 2021.)
Art. 4º As vistorias serão realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, públicas ou particulares, com mais de cinco anos da concessão do habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante ou o órgão governamental competente entenderem conveniente.
Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
§ 1º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
§ 2º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
§ 3º A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia do laudo pericial de que trata o caput. (Acrescido art. 1º da Lei nº 17.882, de 13 de julho de 2022.)
Art. 6º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007.)
[...]
Art. 8º Fica autorizada a Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar um Conselho Consultivo, para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa de Pernambuco, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), da Universidade de Pernambuco (UPE), da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco (OAB-PE), do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Pernambuco (SINDUSCON-PE), do Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de Pernambuco (SECOVI-PE), da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (ADEMI-PE), da Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis (ADAI) e do Clube de Engenharia de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13341, de 27 de novembro de 2007.)
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo deverá elaborar documento, com requisitos mínimos a serem considerados nos serviços de inspeção, para elaboração de laudos técnicos, para observação dos engenheiros ou empresas que vierem a efetuar os procedimentos de vistoria previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.575, de 1º de outubro de 2008.)
Depreende-se, desta feita, que a norma supratranscrita contempla a matéria vertida na proposição em apreço, conferindo, inclusive, maior riqueza de detalhes.
Entende-se necessário, por conseguinte, apresentar o Substitutivo a seguir, a fim de adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
SUBSTITUTIVO Nº /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2523/2025
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2523/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2523/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de possibilitar a participação de representantes da comunidade escolar nas vistorias prediais das unidades de ensino público.
Art. 1º O art. 3º da A Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º Nas vistorias prediais das unidades de ensino público admitir-se-á a participação de representante da comunidade escolar, sempre que não houver riscos para este ou prejuízo para o trabalho pelo profissional legalmente habilitado encarregado da vistoria técnica. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2523/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2523/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico