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Parecer 6345/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2495/2025

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO PARA A SÍNDROME CORONARIANA AGUDA - SCA - ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E PROTOCOLOS ESTABELEICOS PELO SUS. PCDT SÍNDROME CORONARIANA AGUDA (PORTARIA MS Nº 2.994/2011). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2025, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que institui a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda - SCA - através do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

A proposição legislativa em análise tem por finalidade instituir a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda – SCA, voltada à promoção de um atendimento integral, eficaz e humanizado às pessoas acometidas por essa condição clínica de alta gravidade e prevalência.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

In casu, a proposição se volta à instituição de Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda – SCA.

 

Ocorre que a implementação da tecnologia, nos moldes pretendidos pelo autor da proposição, deve necessariamente envolver a participação da Secretaria Estadual de Saúde, mediante pactuação da Comissão Intergestores Bipartite e Tripartite, de forma interfederativa, conforme preconiza o art. 19-M e ss. da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

 

Nesse aspecto, é importante ressaltar que tal articulação decorre da necessária e fundamental coordenação de esforços públicos, de forma a evitar a sobreposição de atribuições e o desperdício dos escassos recursos públicos, além de evitar distorções na assistência à saúde no âmbito do SUS, o qual possui, entre os seus princípios, a igualdade da assistência à saúde.

 

Em outras palavras, em que pese os louváveis objetivos delineados pelas proposições sub examine, entendemos que a proposição, ainda que de forma excepcional, trata da incorporação de tecnologia em saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Trata-se, portanto, de medida que, se indiscriminadamente aplicada, revela-se apta a subverter a lógica de organização do Sistema Único de Saúde, de base nacional e firmado nos princípios da igualdade, equidade e universalidade de acesso. No limite, tal situação pode ocasionar, por via legal, desigualdades na assistência à saúde a ser prestada no âmbito do SUS entre os diversos entes federativos.

 

Dessa forma, a presente proposição deve consignar em seu bojo a necessidade de observância das demais instâncias federativas de pactuação, decorrentes da própria lógica de organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde.

 

Sobre o tema sub examine, convém ainda ressaltar a pré-existência da Portaria MS nº 2994/2011, que aprova a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio e o Protocolo de Síndromes Coronarianas Agudas.

 

Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são documentos que estabelecem critérios e exames para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; as linhas de cuidado aplicáveis; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

 

Dessa forma, a proposição deve fazer menção expressa à necessidade de observância às diretrizes e protocolos terapêuticos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial o supracitado PCDT da Síndrome Coronariana Aguda (Portaria MS nº 2994/2011).

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei, bem como adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2495/2025

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2025.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2025 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda (SCA).

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda (SCA), com o objetivo de promover o atendimento integral, eficaz e humanizado aos pacientes acometidos por essa condição.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda (SCA) dar-se-á em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei contará com a implantação de Linha de Cuidado para o pronto atendimento aos pacientes com a Síndrome Coronariana Aguda, que compreenderá:

 

I - a implantação dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

II - a capacitação continuada dos profissionais de saúde na prevenção, no diagnóstico, identificação e no tratamento da SCA;

 

III - a garantia de acesso rápido aos exames complementares constantes no rol de procedimentos necessários para o diagnóstico e estratificação de risco;

 

IV - a disponibilidade de medicamentos essenciais e intervenções clínicas de urgência;

 

V - a organização de fluxos assistenciais que garantam o atendimento integral e articulado entre os diferentes níveis de atenção à saúde; e

 

VI - o monitoramento e avaliação periódica dos resultados alcançados.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos, para avaliação do impacto da medida ora proposta.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[10/06/2025 12:22:19] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 19:34:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 19:34:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 09:35:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.