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Parecer 200/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 303/2023

AUTORIA: DEPUTADO NINO DE ENOQUE

PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE PERNAMBUCO À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 228, X, DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE 2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 303/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque, que intenta conceder o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco à Confederação Suíça.

O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Outrossim, o art. 4º, inciso I, da Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017 (ato normativo que cria a comenda em apreço), atribui a esta Comissão Técnica a competência para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais dos projetos de resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco.

A iniciativa em cotejo tem embasamento no art. 228, inciso X, do Regimento Interno da Casa, segundo o que:

Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:

[...]

X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;

O diploma instituidor do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco (citada Resolução nº 1.434/2017) fixou os requisitos para sua concessão. Dentre as condições, exige-se que o País beneficiário tenha consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural aqui instalado; e que desenvolva projetos e ações que venham a beneficiar Pernambuco, nas áreas ambiental, cultural, educacional, comercial, econômica ou social (dicção de seu art. 2º).

Da Justificativa do presente projeto de resolução, bem como dos documentos apresentados a esta Comissão, é possível inferir o pleno atendimento às exigências acima pontuadas. Ademais, o PR em análise foi apresentado à Secretaria da Mesa Diretora dentro do prazo estipulado (o art. 3º da Resolução nº 1.434/2017 estabelece como limite o dia 1º de março), e é o único proposto pelo autor, nessa sessão legislativa (restam atendidos os parágrafos do citado art. 3º).

Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 303/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 303/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque.

Histórico

[02/05/2023 13:43:06] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2023 18:57:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2023 18:57:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/05/2023 09:59:45] PUBLICADO





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