Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2548/2025

Institui a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco.

     Art. 2º A Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco consiste na adoção de medidas pelo Poder Público com o objetivo de:

     I - prevenir a violência contra profissionais de segurança pública;

     II - garantir proteção e apoio a profissionais de segurança pública que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência decorrente do exercício de suas atividades;

     III - garantir assistência mental e psicológica aos profissionais de segurança pública;

     IV - criar uma rede de proteção e atenção aos familiares de profissionais de segurança pública que tenham sido vitimados em razão de suas atividades; e

     V - oferecer proteção, auxílio e assistência aos profissionais de segurança pública e seus familiares que, em razão da natureza de suas atividades ou em função do local onde residam, encontrem-se sob ameaça.

     Art. 3º Na implementação do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá adotar, dentre outras medidas:

     I - a confidencialidade das informações cadastrais, dados pessoais e de familiares dos profissionais de segurança submetidos a situações de grave risco à integridade física em razão de sua atividade;

     II - a adoção de programa permanente de identificação e assistência a profissionais de segurança pública submetidos a situações que possam comprometer o livre exercício de suas faculdades mentais;

     III - a adoção de medidas protetivas temporárias; e

     IV - o acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico e psicológico, dos profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades, e seus familiares.

     § 1º Na implementação do disposto no inciso III deste artigo, o Poder Público poderá oferecer, dentre outras medidas:

     I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

     II - transferência de residência, com locação de imóvel por um período de até dois anos, prorrogável até a cessação dos motivos do deferimento da medida;

     III - escolta e segurança nos trajetos cotidianos, especialmente para fins de trabalho ou prestação de depoimentos;

     IV - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

     V - apoio e assistência social, médica e psicológica;

     VI - preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais;

     VII - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens; e

     VIII - sigilo na aplicação da medida de proteção e no processo administrativo que a antecede.

     § 2º O Poder Público promoverá, nos termos de regulamento, as ações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, competindo-lhe especialmente:

     I - decidir sobre os pedidos de proteção, auxílio e assistência;

     II - especificar os tipos de proteção, auxílio ou assistência pertinentes a cada caso;

     III - determinar a suspensão das medidas de proteção, auxílio ou assistência, para o beneficiário que tenha manifestado conduta incompatível com tais medidas ou não tenha a elas se adaptado;

     IV - coordenar e uniformizar as ações de proteção, auxílio e assistência;

     V - coordenar rede de proteção social entre entidades civis e militares;

     VI - divulgar o conteúdo desta Lei entre os profissionais de segurança pública do Estado;

     VII - assegurar o sigilo das providências e das informações referentes aos casos examinados; e

     VIII - definir plano de proteção às vítimas de ameaça, nos casos de transferência de residência.

     Art. 4º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, atuará para apurar as ameaças dirigidas ao profissional a que se refere esta Lei ou a seus familiares, identificar os autores e adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

     A presente proposição tem objetivo instituir a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco, visando proporcionar condições dignas de trabalho aos profissionais que ofertam sua vida como guardiães da lei.

     A criação de uma política pública focada na valorização, acolhimento e proteção dos profissionais de segurança pública é de suma importância para garantir o bom desempenho das funções desses servidores, que exercem papel crucial na manutenção da ordem e da paz social.

     A segurança pública é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. O artigo 144 da Constituição define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. Nesse contexto, os profissionais de segurança pública – como policiais militares, civis, penais, científicos, bombeiros e guardas municipais – têm a responsabilidade de cumprir o papel de garantir esse direito à sociedade. Para que desempenhem essa função com eficiência e qualidade, é imperativo que recebam o reconhecimento e os recursos necessários para enfrentar os desafios diários.

     Investir na formação, no apoio psicológico e nas condições de trabalho desses profissionais contribui não só para a sua proteção individual, mas também para a qualidade do serviço prestado à sociedade. A implementação de políticas públicas robustas, que contemplem direitos trabalhistas, assistência psicossocial e proteção no exercício da função, representa um passo importante para a construção de um sistema de segurança pública mais eficiente, justo e humano.

     Nesse sentido, buscando criar uma legislação específica que institui uma rede de proteção às nossas corporações e às famílias de nossos trabalhadores da segurança pública, solicito o apoio dos meus Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa.

Histórico

[02/12/2024 13:32:05] ASSINADO
[02/12/2024 14:59:24] ENVIADO P/ SGMD
[03/12/2024 08:54:31] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/02/2025 10:52:45] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/02/2025 10:53:23] ENVIADO P/ SGMD
[12/02/2025 14:11:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/02/2025 16:26:32] DESPACHADO
[12/02/2025 16:27:01] EMITIR PARECER
[12/02/2025 16:35:02] EMITIR PARECER
[12/02/2025 18:26:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/02/2025 23:23:27] PUBLICADO
[24/04/2025 19:00:25] ARQUIVADO

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/02/2025 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE 5803/2025 Constituição, Legislação e Justiça