
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2548/2025
Institui a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco consiste na adoção de medidas pelo Poder Público com o objetivo de:
I - prevenir a violência contra profissionais de segurança pública;
II - garantir proteção e apoio a profissionais de segurança pública que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência decorrente do exercício de suas atividades;
III - garantir assistência mental e psicológica aos profissionais de segurança pública;
IV - criar uma rede de proteção e atenção aos familiares de profissionais de segurança pública que tenham sido vitimados em razão de suas atividades; e
V - oferecer proteção, auxílio e assistência aos profissionais de segurança pública e seus familiares que, em razão da natureza de suas atividades ou em função do local onde residam, encontrem-se sob ameaça.
Art. 3º Na implementação do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá adotar, dentre outras medidas:
I - a confidencialidade das informações cadastrais, dados pessoais e de familiares dos profissionais de segurança submetidos a situações de grave risco à integridade física em razão de sua atividade;
II - a adoção de programa permanente de identificação e assistência a profissionais de segurança pública submetidos a situações que possam comprometer o livre exercício de suas faculdades mentais;
III - a adoção de medidas protetivas temporárias; e
IV - o acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico e psicológico, dos profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades, e seus familiares.
§ 1º Na implementação do disposto no inciso III deste artigo, o Poder Público poderá oferecer, dentre outras medidas:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - transferência de residência, com locação de imóvel por um período de até dois anos, prorrogável até a cessação dos motivos do deferimento da medida;
III - escolta e segurança nos trajetos cotidianos, especialmente para fins de trabalho ou prestação de depoimentos;
IV - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
V - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VI - preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais;
VII - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens; e
VIII - sigilo na aplicação da medida de proteção e no processo administrativo que a antecede.
§ 2º O Poder Público promoverá, nos termos de regulamento, as ações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, competindo-lhe especialmente:
I - decidir sobre os pedidos de proteção, auxílio e assistência;
II - especificar os tipos de proteção, auxílio ou assistência pertinentes a cada caso;
III - determinar a suspensão das medidas de proteção, auxílio ou assistência, para o beneficiário que tenha manifestado conduta incompatível com tais medidas ou não tenha a elas se adaptado;
IV - coordenar e uniformizar as ações de proteção, auxílio e assistência;
V - coordenar rede de proteção social entre entidades civis e militares;
VI - divulgar o conteúdo desta Lei entre os profissionais de segurança pública do Estado;
VII - assegurar o sigilo das providências e das informações referentes aos casos examinados; e
VIII - definir plano de proteção às vítimas de ameaça, nos casos de transferência de residência.
Art. 4º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, atuará para apurar as ameaças dirigidas ao profissional a que se refere esta Lei ou a seus familiares, identificar os autores e adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem objetivo instituir a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco, visando proporcionar condições dignas de trabalho aos profissionais que ofertam sua vida como guardiães da lei.
A criação de uma política pública focada na valorização, acolhimento e proteção dos profissionais de segurança pública é de suma importância para garantir o bom desempenho das funções desses servidores, que exercem papel crucial na manutenção da ordem e da paz social.
A segurança pública é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. O artigo 144 da Constituição define a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. Nesse contexto, os profissionais de segurança pública – como policiais militares, civis, penais, científicos, bombeiros e guardas municipais – têm a responsabilidade de cumprir o papel de garantir esse direito à sociedade. Para que desempenhem essa função com eficiência e qualidade, é imperativo que recebam o reconhecimento e os recursos necessários para enfrentar os desafios diários.
Investir na formação, no apoio psicológico e nas condições de trabalho desses profissionais contribui não só para a sua proteção individual, mas também para a qualidade do serviço prestado à sociedade. A implementação de políticas públicas robustas, que contemplem direitos trabalhistas, assistência psicossocial e proteção no exercício da função, representa um passo importante para a construção de um sistema de segurança pública mais eficiente, justo e humano.
Nesse sentido, buscando criar uma legislação específica que institui uma rede de proteção às nossas corporações e às famílias de nossos trabalhadores da segurança pública, solicito o apoio dos meus Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa.
Histórico
Fabrizio Ferraz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/02/2025 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 5803/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |