
Parecer 5803/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2548/2025
AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO, ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PERNAMBUCO. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88 E ART. 37, II, DA CE/89). PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA SIMETRIA E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, § 1º, IV E VI, DA CE/89). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2548/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que institui a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise institui a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco, definida pelo Art. 1º e detalhada no Art. 2º, destacando medidas como a prevenção à violência contra esses profissionais, garantia de assistência mental e psicológica, proteção e atenção aos familiares das vítimas e auxílio àqueles sob ameaça devido à natureza de suas atividades.
O Art. 3º aponta as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a implementação do projeto, ressaltando confidencialidade das informações, adoção de programas de assistência, medidas protetivas temporárias e apoio multidisciplinar às vítimas de violência e seus familiares. Já o Art. 4º encarrega os órgãos competentes de investigar as ameaças direcionadas aos profissionais de segurança e seus familiares, identificar os autores e aplicar as medidas cabíveis.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública de Pernambuco, propondo obrigações, garantias e políticas públicas voltadas a categorias funcionais vinculadas ao Poder Executivo estadual.
Evidentemente, os profissionais de segurança pública, embora sejam evidentemente merecedores de valorização profissional adequada, são servidores públicos Estaduais vinculados ao Poder Executivo e portanto, quaisquer proposição de iniciativa parlamentar que trate sobre a temática resta maculado de inconstitucionalidade.
Nesse caso, a competência para a iniciativa de leis desse viés é reservada ao Chefe do Poder Executivo. A este cabe exercer a direção superior da Administração Estadual – dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições –, com base no art. 84, II, da CF/88 e art. 37, II, da Constituição Estadual (CE/89); nos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da simetria e da reserva da administração; e no art. 19, § 1º, VI, da CE/89. Citado art. 19 da CE/89 assim prevê:
Art. 19. § 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
Por fim, destacamos que o STF possui farta jurisprudência no sentido rejeitar projetos de iniciativa parlamentar que tratem sobre regime jurídico de servidores públicos ou militares:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 26/2014 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37/2019. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DELEGADO DE POLÍCIA. ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES COMO DE NATUREZA JURÍDICA E ESSENCIAIS AO ESTADO. REGIME JURÍDICO E FORMA DE PROVIMENTO. DISCIPLINA. VÍCIO FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO MATERIAL. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MEDIANTE LEI. ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. A Emenda Constitucional n. 26/2014 do Estado do Tocantins, no texto mantido pela Emenda de n. 37/2019, alterou o § 1º do art. 116 da Carta estadual, a fim de atribuir natureza jurídica e essencial ao Estado às funções desempenhadas por delegado de polícia, e inseriu no mesmo dispositivo o § 5º, que dispõe sobre estruturação, subsídio e forma de provimento do referido cargo. Os preceitos, no que resultantes de iniciativa parlamentar, violam a competência do Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e disciplinar o regime jurídico dos servidores, comprometendo o vínculo de subordinação da Polícia Civil ao Governador do Estado. Precedentes. 3. São incompatíveis, sob o ângulo material, com o vínculo de subordinação ao Governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição de 1988 a atribuição de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia e a inclusão das funções por ele exercidas entre as funções essenciais do Estado. 4. A Constituição Federal prevê expressamente a remuneração dos servidores policiais por subsídio (art. 144, § 9º), razão pela qual não há falar em vício quando determinada a fixação mediante lei específica. 5. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado parcialmente procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, §§ 1º, na redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 37/2019 e 26/2014, e 5º, no texto conferido pela Emenda de n. 26/2014, e, considerada a perspectiva material, da expressão “de natureza jurídica, essenciais e” contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação das Emendas de n. 37/2019 e 26/2014. (ADI 5528, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 8.184/18 do Estado do Rio de Janeiro que promoveu a redução da carga horária dos servidores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (FAETEC). Lei de origem parlamentar. Vício de iniciativa. Competência do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação do STF é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas constituições dos estados-membros. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1368827 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 2548/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 2548/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico