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Parecer 167/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A DOAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL OU FISCAL A INSTITUIÇÕES E ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto.

A proposição tem por objetivo autorizar a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino.

Os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo, para unificar as proposições numa única matéria e visando ao aperfeiçoamento das propostas em relação aos seguintes aspectos: ampliação do seu objeto; detalhamento de prazos e procedimentos; requisitos exigidos dos beneficiários/donatários; especificações dos aparelhos; e previsão de autorização para a doação – sem obrigatoriedade, portanto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a autorizar o Estado de Pernambuco a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que a propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.

Ainda de acordo com a proposta:

Art. 2º Os dispositivos eletrônicos doados às instituições e aos estudantes que integram a rede pública de ensino devem ser utilizados no desenvolvimento de atividades escolares de ensino e pesquisa, inclusive na modalidade de ensino a distância.

 

Art. 3º Poderão se candidatar à condição de donatário, para os fins do disposto nesta Lei, os alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino estadual que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - ter renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família; ou,

III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.

Parágrafo único. A critério da unidade escolar, a destinação dos aparelhos eletrônicos observará, sempre que possível, o bom comportamento, a frequência e o rendimento do aluno.

 

Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das instituições de ensino e dos estudantes candidatos, devendo contemplar equitativamente todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a promoção da inclusão digital no Estado de Pernambuco, propiciando a estudantes de baixa renda da rede pública de ensino o acesso a dispositivos eletrônicos que serão utilizados no desenvolvimento de atividades escolares.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto.

 

Histórico

[26/04/2023 12:16:30] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 12:16:32] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 16:51:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 16:51:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2023 08:59:04] PUBLICADO





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