
Parecer 5404/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2445/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO INDIVISÍVEL DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CIP PREVISTA NO ART. 149-A, DA CF. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2445/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que estabelece normas sobre a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, nos municípios do Estado.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
De início, quanto ao serviço de iluminação pública, este tem natureza universal e indivisível, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 41 para assentar que “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Assim, uma vez que o custeio da iluminação não poderia ser feito por meio de tributo com fato gerador de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais, criou-se, por meio de Emenda Constitucional, a contribuição especial de iluminação pública de competência dos Municípios, senão vejamos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. (...) Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".
[RE 666.404, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 696, com mérito julgado.]
Portanto, ainda que se cogite da necessidade de unificação das normas sobre a cobrança e transparência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, tal medida não poderia ser veiculada por lei estadual, já que o tributo é de competência dos municípios.
Em face do expendido, o parecer do Relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 2445/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 2445/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
Histórico