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Parecer 180/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 284/2023

Autor: Deputado Eriberto Filho

Emenda Modificativa Nº 01/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DA CACHAÇA. RECEBEU A Emenda Modificativa Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 284/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o Dia Estadual da Cachaça, a ser celebrado na data de 06 de março.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada com o intuito de adequar o a proposição original às técnicas legislativas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Cachaça, a ser celebrado anualmente na data de 06 de março.

 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com seguinte redação:

“Art. 52-A. Dia 6 de março: Dia Estadual da Cachaça. (AC)

Parágrafo único. No dia referido no caput a sociedade civil organizada poderá realizar eventos, palestras, fóruns de debates, campanhas e cartilhas com o objetivo de destacar a importância histórica, econômica, cultural e social da cachaça para o Estado de Pernambuco." (AC)

Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, tendo em visa o importante mérito de consolidar o reconhecimento histórico, econômico, turístico e cultural da produção de cachaça no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 284/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 284/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/04/2023 12:12:20] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 12:12:23] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 17:00:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 17:00:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2023 09:10:00] PUBLICADO





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