
Parecer 5674/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2440/2024
AUTORIA: DEPUTADO MARIO RICARDO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA TURÍSTICA DO LITORAL NORTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, IX, DA CF/88. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mario Ricardo, que dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:
“A Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco visa fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico da região sem gerar custos adicionais ao estado. A proposta valoriza os recursos culturais e naturais locais, incentiva parcerias e ações comunitárias, e busca criar um ambiente favorável para o crescimento sustentável da região. Este projeto atende ao interesse público e ao desenvolvimento econômico e cultural de Pernambuco”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, destaque-se que esta Comissão, de forma reiterada, aprovou projetos que criaram rotas turísticas temáticas. Nesse sentido, exemplificativamente, têm-se o Parecer nº 2495/2023, referente ao PLO 1465/2023, o qual originou a Lei nº 18.515, de 2024 – Rota da Tilápia; Parecer nº 276/2023, referente ao PLO 335/2023, o qual originou a Lei nº 18.261/2023 – Rota dos Vinhos e o Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110/2022 – Rota dos Queijos.
A proposição em análise, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura regional de nosso Estado. Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Desse modo, observa-se que essa CCLJ assentou entendimento pela competência do Estado para dispor sobre a matéria, bem como pela viabilidade da iniciativa parlamentar.
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:
Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.
Entretanto, a fim de melhorar a redação da proposição, bem como excluir dispositivos inconstitucionais, visto que interferem nas atribuições de órgão vinculado ao Poder Executivo, violando o art. 19, §1º, VI da Constituição Estadual, apresenta-se o seguinte Substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2440/2024.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco.
Art. 1º Fica criada a Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e sustentável nos seguintes municípios:
I - Olinda;
II - Paulista;
III - Abreu e Lima;
IV - Igarassu;
V - Itapissuma;
VI - Itamaracá; e
VII - Goiana.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I – identificação dos principais pontos turísticos nos municípios que compõem a rota turística de que trata esta Lei;
II – incentivo à visitação pública nos pontos turísticos;
III - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a rota turística de que trata esta Lei;
IV - incentivo à preservação do patrimônio natural e cultural;
V – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à rota turística de que trata esta Lei;
VI – realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
VII – fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico no Litoral Norte de Pernambuco;
VIII – desenvolvimento de campanhas de promoção turística e eventos culturais nos municípios que compõem a rota turística de que trata esta Lei; e
IX - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor turístico, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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