
Parecer 140/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 178/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 178/2023, que altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.973/2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a proposta em análise, e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar, na medida do possível, a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.
Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo o bem-comum e a dignidade humana.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Torna obrigatória a disponibilização de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas praças e áreas de alimentação de shopping centers e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco. ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..........................................................................................................
§1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (NR)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (AC)
.......................................................................................................................
Art. 2º As mesas destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e dispostas em local de fácil acesso. (NR)
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shopping centers e centros comerciais deverão providenciar campanhas de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral, nas praças e áreas de alimentação, sobre o uso da área reservada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
Art. 4º Os shoppings centers e centros comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nas praças e áreas de alimentação, a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humano, haja vista que altera a legislação existente para empregar a terminologia “pessoa com deficiência”, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança promove a inclusão, e representa importante instrumento educativo para a superação de estigmas e estereótipos.
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico