
Parecer 4920/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.393/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.393/2024, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2024, no valor de R$ 29.356.453,25 em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2.393/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da mensagem nº 59/2024, datada de 25 de novembro de 2024.
O projeto em análise visa a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 29.356.453,25 em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o objetivo de reforçar a dotação orçamentária destinada à remuneração de magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário de Pernambuco.
Os recursos necessários para tal medida provêm do excesso de arrecadação da fonte de recursos '0500 - Recursos não vinculados de Impostos', conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. A proposição estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Segundo a Governadora, a justificativa para a aprovação do projeto reside na necessidade de reforçar a dotação orçamentária que se mostrou insuficiente para cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais do Tribunal de Justiça.
Por fim, destaca-se que, na mensagem encaminhada, solicita-se, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto de lei em discussão propõe a abertura de crédito suplementar para reforçar a dotação orçamentária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, especificamente para a remuneração de magistrados e servidores ativos. A necessidade dessa medida é justificada pela insuficiência de recursos para cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais do órgão.
Segundo a proposta, o valor apontado reforçará a seguinte dotação:
Crédito suplementar de R$ 29.356.453,25:
- Órgão: 07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO;
- Unidade Orçamentária: 00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta;
- Atividade: 02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE;
- Dotação orçamentária: 3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais – Aplicação Direta;
- Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não vinculados de impostos
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para a abertura de créditos adicionais:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos para a abertura do crédito suplementar provêm do excesso de arrecadação da fonte '0500 - Recursos não vinculados de Impostos', mais especificamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
De tal forma, o projeto está enquadrado no inciso II do § 1º do artigo 43 da referida norma federal, não havendo repercussão relevante em outros normativos, tanto na esfera federal quanto na estadual.
Portanto, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados impedimentos de ordem financeira ou tributária para a aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.393/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.393/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.
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