Brasão da Alepe

Parecer 5455/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2403/2024

AUTORIA: DEPUTADO SILENO GUEDES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO, A FIM DE ACRESCENTAR AO ROL DE PRIORIDADES AS PESSOAS COM CÂNCER. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” (ART. 24, XII, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.781/2000 (PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL). AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO PARA INCLUIR PESSOAS COM CÂNCER. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2403/2024, de autoria do Deputado Sileno Guedes, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de acrescentar ao rol de prioridades as pessoas com câncer.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo às pessoas com câncer e com doença grave, ao considera-las prioridade de tramitação nos processos administrativos da Administração Pública estadual, regulados pela Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

A matéria, portanto, guarda pertinência com a autonomia do Estado-membro, na vertente da autoadministração, para regular a tramitação de processos perante seus órgãos e entidades.

 

No entanto, fazem-se necessários alguns ajustes na proposição.

 

Ab initio, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, a Ementa deve refletir, com fidedignidade, o objeto da proposição, de forma que deve ser incluída a expressão “doença grave”, tendo em vista que o texto normativo estende a prioridade de tramitação a essa universalidade.

 

Em seguida, com vistas à Segurança Jurídica, fundamental procedermos à conceituação doença grave, para fins de aplicação da prioridade ora instituída. Para tanto, sugere-se remissão ao critério estabelecido pelo inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Além disso, verifica-se que nem sempre haverá necessidade de um laudo médico para comprovação da condição de saúde (ex: pessoas idosas). A apresentação indiscriminada de laudo médico atualizado, mesmo quando a condição do beneficiário puder ser comprovada por meios alternativos, pode, ao revés, dificultar o acesso à prioridade ora instituída.

 

 Por fim, determina-se que a prioridade ora instituída aplica-se igualmente aos processos e procedimentos administrativos já em curso, quando de sua entrada em vigor.

 

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2403/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2403/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2403/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de acrescentar ao rol de prioridades as pessoas com câncer.

 

Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, com mobilidade reduzida, com câncer ou outra doença grave, com doença rara, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou ostomizada. (NR)

 

………………………………………………………………………..

 

§1º-A. Em caso de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, câncer ou outra doença grave, doença rara, Transtorno Espectro Autista ou ostomizada, a comprovação da sua condição deve dar-se através da apresentação de laudo médico ou documento equivalente. (AC)

 

§1º-B. Em caso de processo administrativo aberto via formulário eletrônico, deverá ser disponibilizado, no aplicativo ou sítio eletrônico, campo específico para anexação de documentos que comprovem a condição do beneficiário. (AC)

 

..............................................................................................................."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos, para avaliação do impacto da medida ora proposta.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[18/03/2025 11:17:06] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 11:17:11] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 18:52:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 18:52:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 10:00:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.