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Parecer 85/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Romero Albuquerque

 

Parecer ao Substitutivo nº 2/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual passa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2022, aprovado pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 5/2023, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque.

O projeto original pretendia, tão somente, alterar a Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, com o intuito de dispor sobre o direito das pessoas físicas ou jurídicas fornecerem alimentação e água aos animais de rua.   

A medida visa garantir a defesa e proteção dos animais, tendo em vista que pessoas ou agentes públicos podem impedir o cidadão de alimentar animais de rua em espaços públicos, inclusive aqueles que são vítimas de abandono ou até mesmo de maus tratos.

Dessa maneira, a iniciativa busca primeiramente inibir tal conduta, que carece de fundamento legal, fortalecendo o cumprimento dos termos da Declaração Universal de Direito dos Animais, do qual Brasil é signatário, no que diz respeito ao direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou o Substitutivo nº 1/2023, com o propósito de retirar vícios de inconstitucionalidade, bem como adequar a redação do projeto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.

Posteriormente, a Comissão de Administração Pública elaborou o Substitutivo nº 2/2023, agora em comento. Esse substitutivo preserva a ideia original do projeto, mas aprimora sua redação ao acrescentar dispositivo que estabelece o seguinte:

“Os pontos de alimentação devem ser instalados em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses”.

No mais, o Substitutivo nº 2/2023 mantém as disposições estabelecidas pela CCLJ no Substitutivo nº 1/2023 ao dispor que as pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono, devendo ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos. A proposição preserva ainda as seguintes diretrizes:

  1. utilização, preferencialmente, de vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC;
  2. oferta de pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torça gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;
  3. evitar forçar o animal a se alimentar ou beber água caso mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água;
  4. não fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

De início, deve-se relembrar que a presente Comissão já havia emitido parecer favorável à aprovação do projeto de lei agora analisado, na forma do Substitutivo nº 1/2023 advindo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Essa manifestação deu-se por meio do Parecer nº 26/2023, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 5 de abril de 2023, o qual indicou que:

[...] Pela preocupação com o bem-estar dos animais, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual [...]

Igualmente, é consentânea com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (§1º, VII).

Assim, percebe-se que a proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão. (grifamos)

Conforme se pode verificar na descrição de tal modificação, realizada no relatório do presente parecer, observa-se na verdade que ela está perfeitamente alinhada com o mérito do desenvolvimento econômico.

Afinal, como bem explicou a Comissão de Administração Pública em seu parecer, “observa-se que a presença de animais em determinados locais - especialmente na entrada de comércio, serviços e estabelecimentos de saúde -pode acarretar problemas com transeuntes e clientes ou na transmissão de zoonoses, doenças infeciosas transmitidas entre animais e pessoas”.

Por óbvio, essa modificação não compromete as características do projeto original. Ao contrário, reforça suas virtudes em relação ao cuidado com os animais, ao mesmo tempo em que se preocupa em evitar prejuízos ao bom funcionamento dos estabelecimentos que operam em Pernambuco.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo é pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023.

Histórico

[18/04/2023 13:33:18] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 19:26:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 19:27:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 08:48:43] PUBLICADO





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